TJPI 2013.0001.003025-4
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização, por entender a decisão que a Autora não comprovou os fatos alegados.
2. Os descontos mensais efetuados pelo INSS na renda mensal do benefício encontram amparo legal no artigo 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213/91, que, em seu inciso VI, prevê expressamente a possibilidade de desconto, nos benefícios, de pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário.
3. O empréstimo entabulado sobre a modalidade RMC, cuja sigla significa Reserva Margem Consignável, trata-se de benefício disposto aos aposentados e pensionistas do INSS, podendo ser formalizado sob a modalidade de cartão de crédito, cujo saldo devedor também é descontado em folha de pagamento quando das compras efetuadas com este. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, em seu Capítulo I, é assente quando autoriza a modalidade de empréstimo RMC por meio do cartão de crédito.
4. No caso dos autos, tem-se que os descontos registrados sobre os vencimentos da Apelante tratam-se de empréstimos formalizados sobre a referida modalidade, assim sendo, deveriam seguir os procedimentos exigidos para a efetivação de tal operação e, sem dúvida, a legislação consumerista.
5. Dessa forma, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da Autora, ora Apelante, mas, também, pela impossibilidade desta de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com o Apelado.
6. Se a Autora afirmou que não subescreveu os contratos de empréstimos e pretende o rompimento de tal relação através do bloqueio dos valores supostamente devidos, cabe ao Apelado demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral seja inacolhido, ônus este que o Recorrido não se desincumbiu.
7. Os descontos efetuados na aposentadoria da Autora sem sua autorização acarretam incontestável dano moral indenizável. No caso dos autos, observadas as condições da parte, que litiga sob o pálio da assistência judiciária, da reprovabilidade da conduta e do caráter coercitivo e pedagógico da indenização por danos morais, impõe-se fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir desta data até o efetivo pagamento.
8. A Autora faz jus à restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data de cada pagamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003025-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização, por entender a decisão que a Autora não comprovou os fatos alegados.
2. Os descontos mensais efetuados pelo INSS na renda mensal do benefício encontram amparo legal no artigo 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213/91, que, em seu inciso VI, prevê expressamente a possibilidade de desconto, nos benefícios, de pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário.
3. O empréstimo entabulado sobre a modalidade RMC, cuja sigla significa Reserva Margem Consignável, trata-se de benefício disposto aos aposentados e pensionistas do INSS, podendo ser formalizado sob a modalidade de cartão de crédito, cujo saldo devedor também é descontado em folha de pagamento quando das compras efetuadas com este. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, em seu Capítulo I, é assente quando autoriza a modalidade de empréstimo RMC por meio do cartão de crédito.
4. No caso dos autos, tem-se que os descontos registrados sobre os vencimentos da Apelante tratam-se de empréstimos formalizados sobre a referida modalidade, assim sendo, deveriam seguir os procedimentos exigidos para a efetivação de tal operação e, sem dúvida, a legislação consumerista.
5. Dessa forma, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da Autora, ora Apelante, mas, também, pela impossibilidade desta de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com o Apelado.
6. Se a Autora afirmou que não subescreveu os contratos de empréstimos e pretende o rompimento de tal relação através do bloqueio dos valores supostamente devidos, cabe ao Apelado demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral seja inacolhido, ônus este que o Recorrido não se desincumbiu.
7. Os descontos efetuados na aposentadoria da Autora sem sua autorização acarretam incontestável dano moral indenizável. No caso dos autos, observadas as condições da parte, que litiga sob o pálio da assistência judiciária, da reprovabilidade da conduta e do caráter coercitivo e pedagógico da indenização por danos morais, impõe-se fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir desta data até o efetivo pagamento.
8. A Autora faz jus à restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data de cada pagamento.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003025-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, para cassar a sentença hostilizada em todos os seus termos, no sentido de julgar procedente o pleito indenizatório, condenando o apelado à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados dos proventos da apelante, corrigido monetariamente, a partir desta data até o efetivo pagamento, bem como que seja este compelido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data de cada pagamento, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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