TJPI 2013.0001.003045-0
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DE CONDUTA NÃO CONFIGURADAS - AUSENCIA DE COPROVAÇÃO DA FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - PERSECUTIO CRIMINIS OBSTADA EM RELAÇÃO À CORRUPÇÃO ATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONHECIDA E PACIALMENTE CONCEDIDA.
1. Obstar prematuramente a ação penal é possível tão somente diante da demonstração da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da absoluta ausência de elementos indiciários comprovadores da autoria e da materialidade, dai sua excepcionalidade;
2. In casu, no que diz respeito aos crimes tributários, a denúncia preenche todos os requisitos do art.41 do CPP, não se configurando, portanto, nenhuma das hipóteses de rejeição. Ademais, como cediço, nos crimes societários, não assume relevância a descrição minuciosa e individualizada da conduta delitiva de cada um dos acusados, sendo suficiente a narrativa fática da exordial de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. Assim, não há que falar em denúncia inepta ou em fato atípico;
3. Ausência de comprovação da inexistência de procedimento administrativo fiscal apto a confirmar a constituição do crédito tributário. Impossibilidade de incidência da Súmula Vinculante 24 do STF, via habeas corpus, porquanto imprescindível a demonstração, de pronto, da ilegalidade e do abuso de poder que se pretendem ver reconhecidos. Alegação de ausência de condição de procedibilidade da ação penal não evidenciada;
4. No concernente à corrupção ativa, a análise detida do enunciado e da peça acusatória enseja a conclusão de que não se fazem presentes os necessários indícios da materialidade e da autoria da conduta exigida para aquele tipo penal, porquanto, não se verifica, ao menos em tese, descrição de qualquer conduta praticada pelo paciente capaz de evidenciar a corrupção a ele imputada, impondo-se deduzir pela a ausência dos elementos imprescindíveis ao seu recebimento. O trancamento da ação penal, nesse ponto específico, é medida que se impõe;
5. Ante à falta de prova apta a delinear o momento consumativo do delito tributário em foco e, de conseqüência, eventuais marcos suspensivos e interruptivos da prescrição penal, tal insurgência deve ficar a cargo do juiz que preside a causa. Ademais, ainda que se analise a prescrição perseguida com esteio na documentação que instrui a inicial a evidenciar a data do recebimento da peça acusatória, não se vislumbra a perda do jus puniendi;
6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003045-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DE CONDUTA NÃO CONFIGURADAS - AUSENCIA DE COPROVAÇÃO DA FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - PERSECUTIO CRIMINIS OBSTADA EM RELAÇÃO À CORRUPÇÃO ATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONHECIDA E PACIALMENTE CONCEDIDA.
1. Obstar prematuramente a ação penal é possível tão somente diante da demonstração da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da absoluta ausência de elementos indiciários comprovadores da autoria e da materialidade, dai sua excepcionalidade;
2. In casu, no que diz respeito aos crimes tributários, a denúncia preenche todos os requisitos do art.41 do CPP, não se configurando, portanto, nenhuma das hipóteses de rejeição. Ademais, como cediço, nos crimes societários, não assume relevância a descrição minuciosa e individualizada da conduta delitiva de cada um dos acusados, sendo suficiente a narrativa fática da exordial de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. Assim, não há que falar em denúncia inepta ou em fato atípico;
3. Ausência de comprovação da inexistência de procedimento administrativo fiscal apto a confirmar a constituição do crédito tributário. Impossibilidade de incidência da Súmula Vinculante 24 do STF, via habeas corpus, porquanto imprescindível a demonstração, de pronto, da ilegalidade e do abuso de poder que se pretendem ver reconhecidos. Alegação de ausência de condição de procedibilidade da ação penal não evidenciada;
4. No concernente à corrupção ativa, a análise detida do enunciado e da peça acusatória enseja a conclusão de que não se fazem presentes os necessários indícios da materialidade e da autoria da conduta exigida para aquele tipo penal, porquanto, não se verifica, ao menos em tese, descrição de qualquer conduta praticada pelo paciente capaz de evidenciar a corrupção a ele imputada, impondo-se deduzir pela a ausência dos elementos imprescindíveis ao seu recebimento. O trancamento da ação penal, nesse ponto específico, é medida que se impõe;
5. Ante à falta de prova apta a delinear o momento consumativo do delito tributário em foco e, de conseqüência, eventuais marcos suspensivos e interruptivos da prescrição penal, tal insurgência deve ficar a cargo do juiz que preside a causa. Ademais, ainda que se analise a prescrição perseguida com esteio na documentação que instrui a inicial a evidenciar a data do recebimento da peça acusatória, não se vislumbra a perda do jus puniendi;
6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003045-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer Ministerial Superior, conhecer do presente Habeas Corpus para CONCEDER PARCIALMENTE a ordem no sentido de trancar a ação penal (Proc. nº 0000796-17.2009.8.18.0028), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, tão-somente com relação ao crime de corrupção ativa (art. 333, CPB) imputado ao paciente.
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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