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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003060-6

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA DESEMBARGADOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO MOTIVADA PELA REPRESENTAÇÃO FORMULADA JUNTO À OAB/PI EM FACE DO ADVOGADO DA PARTE EXCIPIENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE. 1. Examinando-se os autos, verifica-se que ocorreu a preclusão da matéria, haja vista que a Exceção sob análise foi oposta fora do prazo previsto em lei. 2. Com efeito, nos termos do art. 305, c/c art. 304, do CPC, a Exceção de Suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que ocasionou a suposta parcialidade do magistrado. 3. Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que, sob pena de preclusão, a suspeição do magistrado deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, a teor do art. 138, § 1º, do CPC. 4. Na espécie, o fato que ocasionou a alegada parcialidade do magistrado Excepto seria a Representação formulada pelo mesmo junto à OAB/PI, contra o advogado da parte e signatário da Exceção de Suspeição, que fora notificado para apresentar defesa prévia ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, por meio da Notificação nº 842/12-TED, expedida no dia 30 de abril do mesmo ano. 5. Contudo, a presente Exceção de Suspeição somente foi apresentada dez meses após, qual seja, no dia 14 de janeiro de 2013, quando extrapolado, em muito, o prazo previsto legalmente. 6. Preliminar de intempestividade, suscitada pelo Excepto, acolhida, razão pela qual a presente Exceção de Suspeição não foi conhecida. 7. Decisão por votação unânime. 8. Jurisprudência dos tribunais pátrios. (TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2013.0001.003060-6 | Relator: Des. Presidente | Tribunal Pleno - Presidência | Data de Julgamento: 10/07/2014 )
Decisão
“Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em acolher a preliminar de intempestividade, suscitada pelo Excepto, e, por consequência, não conhecer da presente Exceção de Suspeição arguida por Ormazete Oliveira Lobão contra o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 2008.0001.003170-6.”

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno - Presidência
Relator(a) : Des. Presidente
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