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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003097-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADAS. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No presente caso, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo, posto que não foi impetrado mandado de segurança contra ato do Exmo. Governador do Estado do Piauí, mas sim foi proposta uma ação ordinária, com pedido liminar, em face do Estado do Piauí. 2. Não se tratando de Mandado de Segurança, não há que se falar em competência do Tribunal Pleno do TJ-PI, em razão do dispositivo do art. 15, I, “h” da LOJ-PI. 3. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. 4. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado. 5. A Administração pública, ao lançar mão do expediente de concurso público para provimento de cargos, deve jungir-se às regras constantes no instrumento editalício, que é considerado a lei que rege o concurso público, gerando uma expectativa quanto ao seu cumprimento. 6. A agravante foi devidamente aprovada em concurso público para o cargo de Agente Operacional de Serviços (Especialidade de Auxiliar de Serviços Gerais), realizado pelo Estado do Piauí, regido pelas normas do Edital nº 05/2007. 7. Tendo sido classificada na terceira colocação, existindo somente 03 (três) vagas para o referido cargo, bem como, sendo convocados apenas 02 (dois) candidatos, com a desistência do segundo colocado do concurso, apenas foi obedecida à ordem de classificação do concurso, razão pela qual mereceu ser nomeada. 8. Cabe a impetrante o direito pleiteado no processo originário, nos moldes do entendimento sufragado pelo magistrado a quo. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003097-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, afastando as preliminares suscitadas, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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