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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003100-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.194 E 1.197 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os artigos 1.194 e 1.197 do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de remoção e substituição do curador, caso esteja em risco a saúde, a vida, a segurança ou a administração do patrimônio do curatelado, estando o magistrado autorizado a promovê-la, caso verifique a existência de quaisquer dos vícios aptos a justificá-la 2. Não merece prosperar o pleito do agravante no que diz respeito à manutenção do curatelado aos seus cuidados, mesmo ante a preferência deste, posto que o agravante não possui condições, tanto de saúde, quanto de capacidade de administrar o patrimônio do curatelado, para continuar no encargo de curador, razão pela qual se faz necessária manter a decisão da M.M. Magistrada de Piso de remover o agravante da curatela do curatelado. 3. Em relação à pensão previdenciária pela morte da segurada, esposa do agravante e mãe do curatelado, considerando que a Súmula 340 do STJ afirma que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, a referida Lei não pode ser aplicada ao caso, sendo-lhe aplicada a Lei que tinha vigência à época do falecimento da segurada, qual seja, a Lei Estadual n. 4.051/86. 4. Após analisar profundamente a supracitada lei, depreende-se que somente tinha direito à pensão por morte da segurada os seus dependentes, no importe máximo de 04 (quatro), bem como seriam, na forma da lei, apenas os filhos da segurada, posto que somente o marido inválido seria dependente e, na época da morte da segurada, o agravante era plenamente capaz. 5. Da mesma forma, sendo somente beneficiados o máximo de 04 (quatro) dependentes, teriam preferência o filho inválido (curatelado), bem como os demais filhos, quais sejam, os agravados, até completarem os 21 (vinte e um) anos de idade, ou seja, na época da morte da segurada, mesmo que o agravante fosse dependente, não teria direito a receber a pensão por morte, dada a ordem de preferência em favor de seus filhos, o curatelado e os ora agravados. 6. Mesmo após os agravados completarem a idade máxima para receber a pensão, não há a possibilidade de habilitação de novas pessoas como pensionistas, mas sim somente o rateio da pensão entre os pensionistas remanescentes, conforme se observa da leitura do art. 27 da Lei n. 4.051/86. 7. Razoável se torna a decisão vergastada, posto que mantém o benefício da pensão por morte integralmente em favor do curatelado, único beneficiário da pensão, conforme demonstram os documentos do IAPEP. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003100-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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