TJPI 2013.0001.003127-1
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Estando a matéria objeto do mandado de segurança pronta para julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado que, no caso, é a Procuradora Geral de Justiça. A autarquia responsável pela condução do concurso público, é mera executora do processo de seleção e, destarte, não atua em nome próprio, mas por delegação. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, incluindo o deferimento das inscrições definitivas dos candidatos. Se a impetrante busca, exatamente, o deferimento de sua inscrição definitiva, a autoridade impetrada só pode ser a Presidente da aludida comissão. Nos termos do artigo 6o da Lei 12.016/09, a autoridade impetrada tanto pode ser a que pratica diretamente, como a que profere a ordem que determina a prática do ato impugnado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no que concerne à desnecessidade de citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
4. A competência para conhecer e julgar o Mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora e a localidade de sua sede funcional. A autoridade coatora é a
Procuradora-Geral de Justiça, e somente ela, não havendo razão para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
5. A razão apresentada para a impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio acerca do pedido do impetrante, razão pela qual, não há impossibilidade de prosseguimento do pleito.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança.
7. Preliminar de ausência de prova pré-constituída superada.
8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Estando a matéria objeto do mandado de segurança pronta para julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado que, no caso, é a Procuradora Geral de Justiça. A autarquia responsável pela condução do concurso público, é mera executora do processo de seleção e, destarte, não atua em nome próprio, mas por delegação. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, incluindo o deferimento das inscrições definitivas dos candidatos. Se a impetrante busca, exatamente, o deferimento de sua inscrição definitiva, a autoridade impetrada só pode ser a Presidente da aludida comissão. Nos termos do artigo 6o da Lei 12.016/09, a autoridade impetrada tanto pode ser a que pratica diretamente, como a que profere a ordem que determina a prática do ato impugnado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no que concerne à desnecessidade de citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
4. A competência para conhecer e julgar o Mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora e a localidade de sua sede funcional. A autoridade coatora é a
Procuradora-Geral de Justiça, e somente ela, não havendo razão para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
5. A razão apresentada para a impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio acerca do pedido do impetrante, razão pela qual, não há impossibilidade de prosseguimento do pleito.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança.
7. Preliminar de ausência de prova pré-constituída superada.
8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impossibilidade jurídica do pedido. Acordam, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Erivan José da Silva Lopes e José Francisco do Nascimento, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Decidiram, ainda, por votação unânime, em julgar prejudicada a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Oton Mário José Lustosa Torres, decidiram pela denegação da segurança, nos termos do voto do Relator.
Teresina, 21 de agosto de 2014
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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