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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003195-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. OS CANDIDATOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ACOMPANHAREM TODAS AS PUBLICAÇÕES RELACIONADAS AO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. 1- A jurisprudência é uníssona, no sentido do candidato não estar obrigado a acompanhar as publicações referente ao certame, conforme posição adotada por este Tribunal. 2- A convocação da Impetrante conforme documentos juntados aos autos, bem como pelas informações prestadas acima, deu-se unicamente através de publicação no Diário Oficial dos Municípios, não estando os candidatos obrigados a acompanharem todas as publicações relacionadas ao concurso, de acordo com entendimento deste tribunal. 3- Comungo do entendimento do Ministério Público Superior, de que o item 14.9 do edital de abertura do certame, indica que o apelado tinha o conhecimento do endereço e telefone da apelante, possuindo dessa forma outros meios de comunicar-se ou até mesmo localizá-la, devendo, portanto ter realizado a intimação pessoal da apelante. (fls. 190/193). 4- A Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar. 5- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003195-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da sentença apelada, de modo a conceder a segurança pleiteada para que o Município de Coivaras/PI nomeie a ora Apelante para o cargo de Advogado para o qual foi aprovada. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Sustentação oral pela Apelante, do Advogado Luis Francivando Rosa da Silva – OAB nº. 7301. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2013.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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