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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003201-9

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS CONTRA VEÍCULO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRESENÇA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO. PRONÚNCIA DE TODOS OS POLICIAIS PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO POLICIAL MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. As excludentes de ilicitudes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito) somente podem ser reconhecidas pelo magistrado, na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, quando verificada a presença manifesta, sob pena de subtrair a apreciação do crime doloso contra a vida de seu juízo natural. 2. Pelo que consta dos autos, as vítimas pararam o automóvel em que trafegavam, atendendo ao comando policial e, posteriormente, apenas seguiram seu trajeto, pois os agentes não se aproximaram do veículo, momento em que os disparos foram efetuados pelos policias. Somente no decorrer da instrução, em plenário, é que os elementos colhidos poderão revelar os requisitos para a excludente de ilicitude, cabendo aos jurados acolher ou não a tese. Em suma, a ocorrência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal não se mostra estreme de dúvida, sendo inviável seu reconhecimento na fase de pronúncia, em que cabe ao magistrado apenas a análise da prova da materialidade e dos indícios de autoria. 3. Há indícios suficientes de que todos os réus participaram da operação policial que resultou na morte de uma das vítimas e, embora alguns sustentem não portar arma naquele momento ou não ter disparado contra o veículo em que as vítimas se encontravam, há indícios de que todos estavam armados e efetuaram disparos. A ação policial foi conjunta e os agentes tinham consciência dos riscos e possíveis consequências de suas condutas, dentro de um contexto no qual o resultado morte era previsível. Os elementos constantes dos autos, até o presente momento processual, não são seguros para identificar de forma inequívoca qual dos acusados efetuou o disparo fatal, cabendo aos jurados definirem as responsabilidades e o grau de participação de cada um dos réus, inclusive quanto ao homicídio consumado. A tese dos recorrentes de que não efetuaram disparos (ou seja, que não colaboraram de forma livre e consciente para o resultado morte) deve ser exposta aos jurados. O elemento subjetivo de suas condutas (existência ou não de animus necandi) é tese absolutória e o grau de colaboração no crime (participação de menor importância) é causa de diminuição de pena (art. 29 do Código Penal), ambas devendo ser arguidas em Plenário, cabendo a apreciação pelos jurados. A ausência de dolo somente pode ser acolhida pelo magistrado togado, com a absolvição sumária, quando se apresentar manifesta. 4. Independentemente de quem efetuou o disparo fatal, todos os acusados devem ser pronunciados pela consumação do delito. Todos os policiais que participaram da operação concorreram, em tese, para a prática do crime, em maior ou menor importância, ainda que a colaboração tenha sido de mero apoio à intervenção policial ou encorajamento moral. A dinâmica dos fatos, conforme laudo de reconstituição (fls. 349/360), não permite concluir pela ausência de animus necandi, com a certeza exigida neste momento processual, cabendo aos jurados decidir questões referentes ao dolo dos agentes. 5. Havendo indícios de que os recorrentes se encontravam presentes no local dos fatos e, armados, participaram da operação policial que resultou na morte da vítima, os delitos foram praticados em coautoria, sendo impositiva a pronúncia dos réus pela prática dos crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado) descritos na denúncia, para que os jurados, competentes para o exame da questão, decidam acerca da responsabilidade e grau de participação de cada um dos recorrentes. 6. Somente é permitido decotar as qualificadoras no momento da pronúncia quando manifestamente improcedentes. Mantêm-se as qualificadoras, pois os fundamentos apresentado pelo magistrado são suficientes para o exercício da ampla defesa dos acusados. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Pronúncia mantida. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003201-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso em sentido estrito e, contrariamente ao parecer do Ministério Público, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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