TJPI 2013.0001.003203-2
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. SUPERVENIUÊNCIA DE SETENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILDIADE. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 6. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 8. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 9. APELOS IMPROVIDOS.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando a ampla defesa aos acusados. De mais a mais, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal, prolatada a sentença condenatória, ficam superados eventuais defeitos da denúncia.
3. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 07/52), auto de apresentação e apreensão de fls. 12, autos de restituição (fls. 28, 31, 34, 37, 40 e 43). A autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações das vítimas Gerardo Henrique Lima Malta, Ronaldo Carlos Rocha e Célia Santos de Oliveira, no sentido de que os três acusados chegaram em duas motocicletas, entraram na Casa Lotérica e anunciaram o assalto, ameaçando-as de morte, momento em que recolheram o dinheiro dos caixas, o dinheiro que estava com a vítima Maria das Graças do Nascimento Malta e os aparelhos celulares, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante.
4. O magistrado pode valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
5. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STF e do STJ.
6. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias judiciais foram arroladas na sentença como desfavoráveis aos réus: a culpabilidade, pois os acusados além de praticarem a subtração dos bens móveis das vítimas, mediante grave ameaça de morte exercida com o emprego de arma de fogo, o que vem a tipificar o delito de roubo, cercearam a liberdade das vítimas por quase uma hora, revelando maior intensidade no modo de agir dos agentes, o que vem agravar a reprovação de suas condutas; bem como as consequências do crime, pois o mesmo repercutiu negativamente na vida das vítimas, em especial na do Sr. Gerardo Henrique Lima Malta, tendo em vista que o mesmo após a ocorrência do delito se submeteu a tratamento médico em virtude dos traumas gerados. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis aos acusados, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
7. O regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido, nos termos fixado na sentença, porquanto as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso: assalto à mão armada (três armas de fogo), em concurso de agentes, em estabelecimento de atendimento ao público e que lida com volume razoável de dinheiro em espécie (Casa Loteria); e, finalmente, crime executado com a privação da liberdade das vítimas por quase uma hora.
8. Não pode este Tribunal suspender e nem afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de 40 (quarenta) dias-multa foi fixada um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (06 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
9. Apelos improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003203-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. SUPERVENIUÊNCIA DE SETENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILDIADE. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 6. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 8. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 9. APELOS IMPROVIDOS.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando a ampla defesa aos acusados. De mais a mais, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal, prolatada a sentença condenatória, ficam superados eventuais defeitos da denúncia.
3. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 07/52), auto de apresentação e apreensão de fls. 12, autos de restituição (fls. 28, 31, 34, 37, 40 e 43). A autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações das vítimas Gerardo Henrique Lima Malta, Ronaldo Carlos Rocha e Célia Santos de Oliveira, no sentido de que os três acusados chegaram em duas motocicletas, entraram na Casa Lotérica e anunciaram o assalto, ameaçando-as de morte, momento em que recolheram o dinheiro dos caixas, o dinheiro que estava com a vítima Maria das Graças do Nascimento Malta e os aparelhos celulares, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante.
4. O magistrado pode valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
5. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STF e do STJ.
6. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias judiciais foram arroladas na sentença como desfavoráveis aos réus: a culpabilidade, pois os acusados além de praticarem a subtração dos bens móveis das vítimas, mediante grave ameaça de morte exercida com o emprego de arma de fogo, o que vem a tipificar o delito de roubo, cercearam a liberdade das vítimas por quase uma hora, revelando maior intensidade no modo de agir dos agentes, o que vem agravar a reprovação de suas condutas; bem como as consequências do crime, pois o mesmo repercutiu negativamente na vida das vítimas, em especial na do Sr. Gerardo Henrique Lima Malta, tendo em vista que o mesmo após a ocorrência do delito se submeteu a tratamento médico em virtude dos traumas gerados. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis aos acusados, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
7. O regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido, nos termos fixado na sentença, porquanto as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso: assalto à mão armada (três armas de fogo), em concurso de agentes, em estabelecimento de atendimento ao público e que lida com volume razoável de dinheiro em espécie (Casa Loteria); e, finalmente, crime executado com a privação da liberdade das vítimas por quase uma hora.
8. Não pode este Tribunal suspender e nem afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de 40 (quarenta) dias-multa foi fixada um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (06 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
9. Apelos improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003203-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos apelos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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