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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003235-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL. INTERESSE DE MENOR. COMPROVADA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 – Os filhos menores não possuem capacidade de direito para administrar seus bens, cabendo aos pais, salvo disposição em contrário, a administração natural dos bens dos filhos menores, de acordo com o art. 1.689, II, do Código Civil. 2 – Todavia, os atos de administração não autorizam a alienação, pelo que para realizá-la será necessária autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do CC, a ser deferida mediante efetiva prova da necessidade, e de real benefício ao menor. 3 – Estando devidamente comprovado, diante das especificações do imóvel a ser adquirido, que não se objetiva com a venda dilapidar o patrimônio da filha, mas, tão somente, alienar bem para a satisfação dos seus interesses, garantindo-lhe maior segurança, bem estar e qualidade de vida. 4 – Estrita observância do princípio constitucional da proteção à criança e ao adolescente, estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal, deve prevalecer em todas as transações envolvendo bens de menores. 5 – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003235-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível ora em análise, para no mérito, dar-lhe provimento, a fim de autorizar a expedição do alvará para alienação do imóvel em questão, para posterior aquisição de um novo imóvel em melhores condições, assim como demonstrado nos autos.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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