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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003267-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DA PROPRIEDADE DA RÉ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO POSSESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002. 2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT. 3. In casu, ambas as partes fundam seu direito em propriedade, pelo que tal questão se torna relevante ao juízo possessório. 4. O laudo pericial oficial aponta, claramente, a existência de direito de propriedade do Réu sobre o imóvel litigado, mas não o da Autora, pelo que o conflito deve ser resolvido em favor daquele. 5. Embora tenha havido a discussão da propriedade, “a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio\" (STF, ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2.2015). 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003267-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: i) reformar a sentença vergastada; ii) reconhecer o direito do Apelante a se imitir na posse do imóvel; iii) inverter os ônus sucumbenciais em favor do Réu. Deixam de fixar honorários recursais, conforme entendimento do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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