TJPI 2013.0001.003277-9
APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA – FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correção monetária flui a partir da recusa administrativa até o efetivo pagamento. 2. Os juros moratórios serão computados da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a seguradora foi constituída em mora. 3. Consignação em Pagamento. Efetuado o depósito judicial, são indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003277-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA – FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correção monetária flui a partir da recusa administrativa até o efetivo pagamento. 2. Os juros moratórios serão computados da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a seguradora foi constituída em mora. 3. Consignação em Pagamento. Efetuado o depósito judicial, são indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003277-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para reformar a sentença primeva dando total provimento ao recurso e determinado a impossibilidade de aplicação de juros sobre o montante consignado. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José James Gomes Pereira - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de fevereiro de 2016.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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