TJPI 2013.0001.003280-9
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PATAMAR DE 02 ANOS. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através dos extratos bancários (fls. 84/112), cópias dos cheques (fls. 119/133), bem como os depoimentos acostados aos autos.
2 - o contexto probatório deixa entrever, cristalinamente, ter sido a Apelante a autora da conduta de obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ao solicitar os documentos desta, para uma suposta colocação do seu nome desta em um cadastro na cidade de Piripiri-PI visando adquirir um terreno, mas, ao contrário, foram eles utilizados na abertura de uma conta no nome da vítima, mediante erro, através do emprego de meio fraudulento, consistente em mentira verbal e apresentação de documentos falsos, obtendo de forma irregular vantagens financeiras.
3 - No caso em apreço, houve prejuízo para a vítima porque o seu nome foi indevidamente utilizado para a abertura de conta corrente em estabelecimento bancário, bem como ter recebido cobranças de dívidas geradas pela Apelante.
4 - O crime de estelionato prevê pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, o Magistrado ao prolatar a sentença condenatória, entendeu ser suficiente e proporcional ao delito praticado, fixar a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não eram, de todo, favoráveis à Apelante, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, visto que a mesma buscou obter vantagem, mediante meio ardil, induzindo outro em erro, bem como causando aborrecimentos à vítima.
5 - A dosimetria da pena privativa de liberdade observou os ditames legais, pautando-se no princípio da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
6 - Tendo em vista que as condições pessoais da Apelante não lhe são favoráveis, devido a valorização negativa das circunstâncias judiciais, e de acordo com o artigo 44, inciso III, do CP, ser impossível acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendada, como bem analisou o Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória.
7 – recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003280-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PATAMAR DE 02 ANOS. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através dos extratos bancários (fls. 84/112), cópias dos cheques (fls. 119/133), bem como os depoimentos acostados aos autos.
2 - o contexto probatório deixa entrever, cristalinamente, ter sido a Apelante a autora da conduta de obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ao solicitar os documentos desta, para uma suposta colocação do seu nome desta em um cadastro na cidade de Piripiri-PI visando adquirir um terreno, mas, ao contrário, foram eles utilizados na abertura de uma conta no nome da vítima, mediante erro, através do emprego de meio fraudulento, consistente em mentira verbal e apresentação de documentos falsos, obtendo de forma irregular vantagens financeiras.
3 - No caso em apreço, houve prejuízo para a vítima porque o seu nome foi indevidamente utilizado para a abertura de conta corrente em estabelecimento bancário, bem como ter recebido cobranças de dívidas geradas pela Apelante.
4 - O crime de estelionato prevê pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, o Magistrado ao prolatar a sentença condenatória, entendeu ser suficiente e proporcional ao delito praticado, fixar a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não eram, de todo, favoráveis à Apelante, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, visto que a mesma buscou obter vantagem, mediante meio ardil, induzindo outro em erro, bem como causando aborrecimentos à vítima.
5 - A dosimetria da pena privativa de liberdade observou os ditames legais, pautando-se no princípio da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
6 - Tendo em vista que as condições pessoais da Apelante não lhe são favoráveis, devido a valorização negativa das circunstâncias judiciais, e de acordo com o artigo 44, inciso III, do CP, ser impossível acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendada, como bem analisou o Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória.
7 – recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003280-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão