TJPI 2013.0001.003284-6
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Plano de Saúde. Obesidade. Cirurgia Bariátrica. Negativa do Plano de Saúde. Aplicação do Código do Consumidor.
1. Os contratos de seguro encontram-se submetidos ao Código do Consumidor, devendo suas cláusulas estar em conformidade com o diploma legal, respeitado as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de conter o desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, nos termos da súmula 469 do STJ.
2. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento. Assim, a negativa do plano de saúde para cobrir as despesas da referida cirurgia configura prática abusiva por parte da empresa, vez que é a obesidade é questão de saúde pública.
3.Quanto danos morais, vislumbra-se sua ocorrência, em face da negligência da recorrente, em razão da falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que é inquestionável o dano que o segurado sofre ao ver frustrada a não prestação do serviço contratado, visto que poderia ter consequências mais drásticas.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003284-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Plano de Saúde. Obesidade. Cirurgia Bariátrica. Negativa do Plano de Saúde. Aplicação do Código do Consumidor.
1. Os contratos de seguro encontram-se submetidos ao Código do Consumidor, devendo suas cláusulas estar em conformidade com o diploma legal, respeitado as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de conter o desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, nos termos da súmula 469 do STJ.
2. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento. Assim, a negativa do plano de saúde para cobrir as despesas da referida cirurgia configura prática abusiva por parte da empresa, vez que é a obesidade é questão de saúde pública.
3.Quanto danos morais, vislumbra-se sua ocorrência, em face da negligência da recorrente, em razão da falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que é inquestionável o dano que o segurado sofre ao ver frustrada a não prestação do serviço contratado, visto que poderia ter consequências mais drásticas.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003284-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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