main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003291-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – IMPRONÚNCIA QUE NÃO SE IMPÕE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DI JÚRI – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, como no caso; 2. Nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, vez que nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. Sob a égide de tal princípio, o julgador, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, com o fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri; 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que somente é possível afastar as qualificadoras nesta fase processual quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, situação não evidenciada na hipótese; 4 . Recurso improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003291-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, acordes com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão