TJPI 2013.0001.003298-6
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não desconheço que, nos casos de crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de grande relevância, mas desde que esta encontre ressonância no restante da prova.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. A circunstância elementar do tipo penal roubo não também restou verificada nos autos, qual seja: a grave ameaça, violência ou qualquer meio capaz de tolher a liberdade da vítima, reduzindo a sua resistência, sendo, portanto, inviável manter a condenação pelo crime de roubo (art. 157 do CP).
7. A coisa alheia móvel, qual seja, o celular, ficou na posse do réu, não sendo devolvido para a vítima, segundo afirmado pela vítima e pelo próprio réu. Verifico, ainda, que o aparelho celular foi vendido pelo acusado, o que revela o animus apropriandi, qual seja: a intenção do réu de apropriar-se do aparelho celular da vítima. O fato de o acusado ter ficado com o celular da vítima e não ter feito a devolução do aparelho quando a vítima pediu e, ainda, ter vendido o referido bem móvel em momento posterior, caracteriza o ânimo fundamental componente da conduta de apropriar-se, ou seja, a vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa.
8. Não havendo violência ou grave ameaça na realização do delito, a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou detenção, deve ser desclassificada para apropriação indébita (art. 168, caput, do CP).
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não desconheço que, nos casos de crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de grande relevância, mas desde que esta encontre ressonância no restante da prova.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. A circunstância elementar do tipo penal roubo não também restou verificada nos autos, qual seja: a grave ameaça, violência ou qualquer meio capaz de tolher a liberdade da vítima, reduzindo a sua resistência, sendo, portanto, inviável manter a condenação pelo crime de roubo (art. 157 do CP).
7. A coisa alheia móvel, qual seja, o celular, ficou na posse do réu, não sendo devolvido para a vítima, segundo afirmado pela vítima e pelo próprio réu. Verifico, ainda, que o aparelho celular foi vendido pelo acusado, o que revela o animus apropriandi, qual seja: a intenção do réu de apropriar-se do aparelho celular da vítima. O fato de o acusado ter ficado com o celular da vítima e não ter feito a devolução do aparelho quando a vítima pediu e, ainda, ter vendido o referido bem móvel em momento posterior, caracteriza o ânimo fundamental componente da conduta de apropriar-se, ou seja, a vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa.
8. Não havendo violência ou grave ameaça na realização do delito, a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou detenção, deve ser desclassificada para apropriação indébita (art. 168, caput, do CP).
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior e em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa, ABSOLVER o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassificar a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime apropriação indébita e condená-lo nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando-se cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime.
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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