TJPI 2013.0001.003303-6
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES PATRIMONIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual deduzindo que os recursos objeto da ação civil pública são provenientes da União. 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa, excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3. Inobstante a demanda tenha como causa de pedir – a prática de atos de improbidade administrativa por malversação de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal, não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. 4. Assim, corrobora o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade. 5. Por outro lado, destaca o Agravante que a decisão recorrida lhe enseja cerceamento de defesa em razão do deferimento da medida antes da defesa prévia. 6. Mesmo assim, o deferimento liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars se mostra perfeitamente cabível em qualquer ação de natureza civil, de sorte que a sua concessão não prejudica a defesa das partes, haja vista tratar-se de medida legalmente prevista na legislação pertinente (art. 7º, da Lei nº 8.429/92), sobretudo quando se busca a constrição patrimonial, dada a natureza cautelar, ainda que verse sobre improbidade administrativa. 7. O deferimento de liminar nesse sentido, no entanto, exige demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que devem ser demonstrado peremptoriamente. 8. Em se tratando de ato de improbidade administrativa, o perigo da demora a embasar no artigo 7º da LIA, diz respeito a tutela de evidência, porquanto o perigo na demora é presumido pela própria legislação. 09. O fumus boni iures por sua vez, decorre de expressa previsão legal a garantir o direito perseguido. 10. O presente recurso de agravo tem como origem a ação civil pública visando o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa fundado na ausência de prestação de contas da gestão de um dos corréus e a conduta omissiva do Agravante que, na condição de gestor municipal, teria sido conivente com a atuação improba do ex-gestor, haja vista não ter promovido medidas administrativas e judiciais para garantir o ressarcimento do erário, o que importaria em responsabilidade solidária pelo dano. 11. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), tem como matiz o comando constitucional estampado no artigo 37, § 4º segundo o qual 'os atos de improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 12. A improbidade administrativa a justificar a imposição dessas medidas, em sede de liminar, deve vir cabalmente demonstrada e comprovada. 14. No caso dos autos o Agravante coligiu os documentos de fls. 19/172, entre eles cópia da inicial da ação originária atestando que o Município de Luís Correia/PI intentou a Ação Civil Pública visando o ressarcimento ao seu erário em razão de ato de improbidade administrativa 13. Nessa ação o Município autor admite que o ato de improbidade administrativa foi perpetrado pelo Senhor Antônio José dos Santos, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 2008. No entanto, consignou que o Sr. Francisco Araújo Galeno quando no exercício do Cargo de Prefeito do município deixou de promover as medidas administrativas e judiciais necessárias para ressarcir os cofres públicos em razão dos atos de improbidade administrativa praticados pelo seu antecessor. 14. Nos termos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, incluso às fls. 143/149, o Agravante 'foi condenado ao pagamento de multa no valor correspondente a 10 UFRs para cada dia de atraso na entrega da prestação de contas via eletrônica'. 15. Na forma consignada na decisão proferida pela Corte de Contas o dano causado ao patrimônio público, ainda que em cognição preliminar, não foi de responsabilidade do agravante. 16. O Município agravado atribui ao recorrente a inércia em processar o ex-gestor pela ausência de prestação de contas ao TCE, o que resultaria em responsabilidade solidária pelo ressarcimento ao erário. 17. Mesmo assim, tal presunção não se mostra plausível, conquanto o recorrente comprova que durante sua gestão, propôs Ação de Prestação de Contas c/c pedido de liminar em face do ex-gestor como indicam os documentos encartados às fls. 35/57 destes autos. 18. Evidente, portanto, que o ato de improbidade administrativa por omissão, atribuído ao Agravante, quanto a sua inércia não foi comprovado. 19. Acentue-se que a mera afirmação da prática de atos de improbidade, sem sua real configuração não autoriza a medida extrema de constrição patrimonial. 20. A decretação da indisponibilidade dos bens no presente caso não atende ao pressuposto estampado pela fumaça do bom direito, exigido por disposição legal. 21. Assim, o despacho objeto deste agravo, na forma como foi posto, ao menos em relação ao Agravante, se mostra potencialmente capaz de ocasionar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, de modo que presentes os requisitos exigidos para a suspensão da decisão recorrida. 22. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, afastando as questões prejudiciais manter a decis]ão concessiva do efeito suspensivo da decisão agravada. 23. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003303-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES PATRIMONIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual deduzindo que os recursos objeto da ação civil pública são provenientes da União. 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa, excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3. Inobstante a demanda tenha como causa de pedir – a prática de atos de improbidade administrativa por malversação de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal, não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. 4. Assim, corrobora o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade. 5. Por outro lado, destaca o Agravante que a decisão recorrida lhe enseja cerceamento de defesa em razão do deferimento da medida antes da defesa prévia. 6. Mesmo assim, o deferimento liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars se mostra perfeitamente cabível em qualquer ação de natureza civil, de sorte que a sua concessão não prejudica a defesa das partes, haja vista tratar-se de medida legalmente prevista na legislação pertinente (art. 7º, da Lei nº 8.429/92), sobretudo quando se busca a constrição patrimonial, dada a natureza cautelar, ainda que verse sobre improbidade administrativa. 7. O deferimento de liminar nesse sentido, no entanto, exige demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que devem ser demonstrado peremptoriamente. 8. Em se tratando de ato de improbidade administrativa, o perigo da demora a embasar no artigo 7º da LIA, diz respeito a tutela de evidência, porquanto o perigo na demora é presumido pela própria legislação. 09. O fumus boni iures por sua vez, decorre de expressa previsão legal a garantir o direito perseguido. 10. O presente recurso de agravo tem como origem a ação civil pública visando o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa fundado na ausência de prestação de contas da gestão de um dos corréus e a conduta omissiva do Agravante que, na condição de gestor municipal, teria sido conivente com a atuação improba do ex-gestor, haja vista não ter promovido medidas administrativas e judiciais para garantir o ressarcimento do erário, o que importaria em responsabilidade solidária pelo dano. 11. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), tem como matiz o comando constitucional estampado no artigo 37, § 4º segundo o qual 'os atos de improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 12. A improbidade administrativa a justificar a imposição dessas medidas, em sede de liminar, deve vir cabalmente demonstrada e comprovada. 14. No caso dos autos o Agravante coligiu os documentos de fls. 19/172, entre eles cópia da inicial da ação originária atestando que o Município de Luís Correia/PI intentou a Ação Civil Pública visando o ressarcimento ao seu erário em razão de ato de improbidade administrativa 13. Nessa ação o Município autor admite que o ato de improbidade administrativa foi perpetrado pelo Senhor Antônio José dos Santos, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 2008. No entanto, consignou que o Sr. Francisco Araújo Galeno quando no exercício do Cargo de Prefeito do município deixou de promover as medidas administrativas e judiciais necessárias para ressarcir os cofres públicos em razão dos atos de improbidade administrativa praticados pelo seu antecessor. 14. Nos termos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, incluso às fls. 143/149, o Agravante 'foi condenado ao pagamento de multa no valor correspondente a 10 UFRs para cada dia de atraso na entrega da prestação de contas via eletrônica'. 15. Na forma consignada na decisão proferida pela Corte de Contas o dano causado ao patrimônio público, ainda que em cognição preliminar, não foi de responsabilidade do agravante. 16. O Município agravado atribui ao recorrente a inércia em processar o ex-gestor pela ausência de prestação de contas ao TCE, o que resultaria em responsabilidade solidária pelo ressarcimento ao erário. 17. Mesmo assim, tal presunção não se mostra plausível, conquanto o recorrente comprova que durante sua gestão, propôs Ação de Prestação de Contas c/c pedido de liminar em face do ex-gestor como indicam os documentos encartados às fls. 35/57 destes autos. 18. Evidente, portanto, que o ato de improbidade administrativa por omissão, atribuído ao Agravante, quanto a sua inércia não foi comprovado. 19. Acentue-se que a mera afirmação da prática de atos de improbidade, sem sua real configuração não autoriza a medida extrema de constrição patrimonial. 20. A decretação da indisponibilidade dos bens no presente caso não atende ao pressuposto estampado pela fumaça do bom direito, exigido por disposição legal. 21. Assim, o despacho objeto deste agravo, na forma como foi posto, ao menos em relação ao Agravante, se mostra potencialmente capaz de ocasionar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, de modo que presentes os requisitos exigidos para a suspensão da decisão recorrida. 22. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, afastando as questões prejudiciais manter a decis]ão concessiva do efeito suspensivo da decisão agravada. 23. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003303-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de cerceamento de defesa e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso para ratificar o efeito suspensivo concedido por meio da decisão de fls. 175/178, em anuência com o opinativo do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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