TJPI 2013.0001.003307-3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, além de não ter havido a especificação das provas que se pretendia produzir, entendo que a prova documental produzida com a inicial é suficiente, tanto que o douto magistrado a considerou quando da prolação da sentença. Assim, tratando-se de fatos incontroversos e, portanto, restando somente a matéria de direito para o deslinde da lide, desnecessária a prova requerida.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, requerendo a extinção do feito em relação ao citado órgão. Como é sabido, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação de dano causado ao patrimônio público do município e declaração de improbidade administrativa, conforme o inciso III, do art. 129 da Constituição Federal.
3. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Apelante suscita a preliminar de prescrição intercorrente, uma vez que transcorridos mais de dez anos desde a propositura da ação, requerendo a extinção do feito. Verifico que o ato tido como ímprobo deu-se em setembro do ano de 2001, quando da contratação de servidores pelo Município de Cocal-PI, e a presente demanda fora ajuizada em fevereiro de 2002, não existindo, portanto, a ocorrência da prescrição estampada no art. 23 da Lei 8.429/92.
4. Nos termos do inciso V, do artigo 11, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa frustrar a licitude de concurso público.
5. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa.
6. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003307-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, além de não ter havido a especificação das provas que se pretendia produzir, entendo que a prova documental produzida com a inicial é suficiente, tanto que o douto magistrado a considerou quando da prolação da sentença. Assim, tratando-se de fatos incontroversos e, portanto, restando somente a matéria de direito para o deslinde da lide, desnecessária a prova requerida.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, requerendo a extinção do feito em relação ao citado órgão. Como é sabido, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação de dano causado ao patrimônio público do município e declaração de improbidade administrativa, conforme o inciso III, do art. 129 da Constituição Federal.
3. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Apelante suscita a preliminar de prescrição intercorrente, uma vez que transcorridos mais de dez anos desde a propositura da ação, requerendo a extinção do feito. Verifico que o ato tido como ímprobo deu-se em setembro do ano de 2001, quando da contratação de servidores pelo Município de Cocal-PI, e a presente demanda fora ajuizada em fevereiro de 2002, não existindo, portanto, a ocorrência da prescrição estampada no art. 23 da Lei 8.429/92.
4. Nos termos do inciso V, do artigo 11, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa frustrar a licitude de concurso público.
5. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa.
6. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003307-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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