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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003308-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ REVEL. PEDIDO DE PROVA NA APELAÇÃO, APÓS ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 231 DO STF. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INDEFERIDO PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJPI. 2. Não se aplica a súmula nº 231 do STF na hipótese em que o réu revel comparece ao processo, mas requer a produção de provas somente em grau recursal, uma vez que este não é o momento oportuno para tal requerimento. 3. Ademais, “não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento” (STJ, AgRg no AREsp 598085/RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ: 24/03/2015), posto que o juiz é o destinatário da prova. 4. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI. 5. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença. 7. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contratoPrecedentes do STJ e do TJ-PI. 8. A fixação de honorários decorre da regra de sucumbência; contudo, em algumas hipóteses, esta pode ser relativizada, para dar lugar ao “princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo” (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 136). 9. É inverídica a afirmação da Ré de que a Autora não fez pedido administrativamente o pagamento da indenização, que está comprovado nos autos; assim, não foi a Autora quem deu causa ao processo, o que torna cabível a fixação de honorários, que foram fixados em patamar razoável pelo juízo de piso. 10. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ. 11. A Ré que afirma não ter havido requerimento administrativo prévio da Autora, quando tal fato é inconteste nos autos, atua de forma contrária à boa-fé e incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 17, II e V, do CPC/73 (art. 80, II e V, do CPC/2015), a atrair a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 12. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 13. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003308-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento para: i) afastar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público; ii) não acolher a preliminares de cerceamento de defesa e de necessidade de realização de prova pericial; e iii) no mérito, manter, in totum, a sentença guerreada. Ao lado disso, condenam a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

Data do Julgamento : 15/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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