TJPI 2013.0001.003328-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. TEORIA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS DO MODELO FEDERAL DE NOMEAÇÃO DOS COMPONENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. OBRIGATORIEDADE. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE NAS VAGAS A ELA RESERVADAS. CONTROLE JURISDICIONAL DOS REQUISITOS DE NOMEAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE CONSELHEIRO. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A sentença que conclui pela carência ou pela improcedência da ação é sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, conforme art. 19, da Lei nº. 4.717/65.
II- À luz do disposto no art. 301, §§2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação idêntica à outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
III- Nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótima dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. A não identidade quanto à parte adversa e quanto aos fundamentos fático-jurídicos, todavia, é suficiente afastar a pecha de litispendência, configurando, em verdade, conexão ou continência processual (litispendência parcial).
IV- A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, exige 04 (quatro) requisitos: a) o juiz deve ter extinguido o processo, nos termos do art. 267, do CPC ; b) a parte deve ter interposto recurso de apelação; c) a causa em análise deve tratar sobre questão exclusivamente de direito, podendo ser aplicada também se a questão for de direito e de fato, desde que desnecessária a produção de novas provas; e d) a causa deve estar em condições de imediato julgamento. In casu, a demanda reúne todos os requisitos mencionados, justificando a aplicação da teoria da causa madura, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
V- É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, §2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal.
VI- Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, §1º, da CF, devem ser reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios, nos termos do art. 75, da CF.
VII- Possibilidade de controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos para investidura no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, visto que se trata de elemento objetivo que não pode ser desconsiderado pela discricionariedade.
VIII- O requisito “notório conhecimento” é relacionado com as áreas do conhecimento específico, necessário ao exercício das funções dos membros dos Tribunais de Contas, ou seja, deve haver um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar.
IX- Inexistência de ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade no processo de investidura sub examen, tendo em vista que o cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas não é cargo em comissão, tampouco função de confiança. Não configuração de nepotismo (direto ou cruzado).
X- Ausência de violação do princípio da publicidade. Publicação de todos atos da seleção pública pelo Poder Legislativo.
XI- Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, por atenderem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e, no mérito, parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença apelada, por error in procedendo quanto à aplicação do instituto da litispendência em ações coletivas, e, em atenção à Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, apreciar o mérito da Ação Popular proposta, a fim de julgar improcedentes os seus pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003328-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. TEORIA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS DO MODELO FEDERAL DE NOMEAÇÃO DOS COMPONENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. OBRIGATORIEDADE. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE NAS VAGAS A ELA RESERVADAS. CONTROLE JURISDICIONAL DOS REQUISITOS DE NOMEAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE CONSELHEIRO. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A sentença que conclui pela carência ou pela improcedência da ação é sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, conforme art. 19, da Lei nº. 4.717/65.
II- À luz do disposto no art. 301, §§2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação idêntica à outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
III- Nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótima dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. A não identidade quanto à parte adversa e quanto aos fundamentos fático-jurídicos, todavia, é suficiente afastar a pecha de litispendência, configurando, em verdade, conexão ou continência processual (litispendência parcial).
IV- A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, exige 04 (quatro) requisitos: a) o juiz deve ter extinguido o processo, nos termos do art. 267, do CPC ; b) a parte deve ter interposto recurso de apelação; c) a causa em análise deve tratar sobre questão exclusivamente de direito, podendo ser aplicada também se a questão for de direito e de fato, desde que desnecessária a produção de novas provas; e d) a causa deve estar em condições de imediato julgamento. In casu, a demanda reúne todos os requisitos mencionados, justificando a aplicação da teoria da causa madura, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
V- É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, §2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal.
VI- Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, §1º, da CF, devem ser reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios, nos termos do art. 75, da CF.
VII- Possibilidade de controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos para investidura no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, visto que se trata de elemento objetivo que não pode ser desconsiderado pela discricionariedade.
VIII- O requisito “notório conhecimento” é relacionado com as áreas do conhecimento específico, necessário ao exercício das funções dos membros dos Tribunais de Contas, ou seja, deve haver um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar.
IX- Inexistência de ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade no processo de investidura sub examen, tendo em vista que o cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas não é cargo em comissão, tampouco função de confiança. Não configuração de nepotismo (direto ou cruzado).
X- Ausência de violação do princípio da publicidade. Publicação de todos atos da seleção pública pelo Poder Legislativo.
XI- Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, por atenderem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e, no mérito, parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença apelada, por error in procedendo quanto à aplicação do instituto da litispendência em ações coletivas, e, em atenção à Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, apreciar o mérito da Ação Popular proposta, a fim de julgar improcedentes os seus pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003328-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por atenderem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para DECLARAR a NULIDADE DA SENTENÇA apelada, por error in procedendo quanto à aplicação do instituto da litispendência em ações coletivas, e, em atenção à TEORIA DA CAUSA MADURA, prevista no art. 515, §3º, do CPC, APRECIAR o MÉRITO da AÇÃO POPULAR proposta, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os seus PEDIDOS, nos termos do art. 269, I, do CPC, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF.”
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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