TJPI 2013.0001.003334-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Não há que se falar em julgamento fora do pedido, até porque a pretensão de direito material sequer foi analisada na hipótese, razão pela qual a rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
II- Consoante o posicionamento expendido pela jurisprudência do STJ, resta inconteste a legitimidade do Município de Teresina para figurar como legitimado passivo na presente demanda, cuja responsabilidade pelo fato danoso está sendo atribuída pelo referido ente à autarquia com a qual possui vínculo, já que responsável pelo repasse de recursos à mesma, considerando, ainda, que sua criação se deu para prestar os serviços constitucionalmente previstos como sendo da competência municipal.
III- Nesse contexto, consubstanciando-se no entendimento do STJ, não há como deixar de reconhecer que o Município Apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que possui responsabilidade pela prestação de serviços executados por suas autarquias municipais, de modo que não há como manter a sentença neste ponto.
IV- Dessa forma, a hipótese não é de ilegitimidade da parte demandada, porém, também o caso não comporta direito de regresso, consoante sustenta a Apelante, já que a Autarquia Municipal tem personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica de direito interno que a criou por lei, portanto, sendo capaz de assumir obrigações e usufruir direitos, podendo ser responsabilizada por não cumprir obrigações ou por danos que seus servidores, no exercício da função pública, causem aos administrados, razão porque o Apelado responde de forma subsidiária, conforme já reconhecido pelo STJ, especialmente nas situações em que, embora funcionando, a Autarquia não tenha orçamento para quitar os débitos.
V- Assim, verificada a legitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da lide, constatado que o Município pode, sim, responder, ainda que subsidiariamente, pela pretensão de direito material pleiteada, e, considerando que na análise do mérito do recurso devem ser aplicadas as disposições constantes na Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, depreende-se que no caso concreto comporta a aplicação do previsto nos arts. 338, caput, e 339, §2º.
VI- Noutro viés, importante destacar que, embora no diploma processual de 1973, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada a ação, a solução comportava o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito, como ocorreu no caso em espeque, na seara do novel codex processual vigente, as normas acima transcritas alteram substancialmente essa indesejada solução, vez que permitem a alteração do polo passivo por determinação judicial.
VII- Isso porque, como se infere, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na petição inicial, o juiz deverá possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação, ou complementação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado ou a inclusão do litisconsorte passivo indicado, primando-se, dessa forma, pela efetividade e economia processual, aproveitando-se, com isso, os atos até então realizados, bem como fortalecendo o princípio do acesso à Justiça.
VIII- Recurso conhecido para afastar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, vez que se trata de decisão terminativa que não analisou o mérito da pretensão demandada, e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o decisum recorrido, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina-PI, decorrente de sua responsabilidade subsidiária, determinando que o processo retorne à fase procedimental de possibilitar a intimação da parte autoral, ora Apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a alteração da petição inicial, regularizando a indicação ou substituição da parte requerida, nos termos do disposto nos arts. 338, caput, e 339, §2º, do NCPC.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003334-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Não há que se falar em julgamento fora do pedido, até porque a pretensão de direito material sequer foi analisada na hipótese, razão pela qual a rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
II- Consoante o posicionamento expendido pela jurisprudência do STJ, resta inconteste a legitimidade do Município de Teresina para figurar como legitimado passivo na presente demanda, cuja responsabilidade pelo fato danoso está sendo atribuída pelo referido ente à autarquia com a qual possui vínculo, já que responsável pelo repasse de recursos à mesma, considerando, ainda, que sua criação se deu para prestar os serviços constitucionalmente previstos como sendo da competência municipal.
III- Nesse contexto, consubstanciando-se no entendimento do STJ, não há como deixar de reconhecer que o Município Apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que possui responsabilidade pela prestação de serviços executados por suas autarquias municipais, de modo que não há como manter a sentença neste ponto.
IV- Dessa forma, a hipótese não é de ilegitimidade da parte demandada, porém, também o caso não comporta direito de regresso, consoante sustenta a Apelante, já que a Autarquia Municipal tem personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica de direito interno que a criou por lei, portanto, sendo capaz de assumir obrigações e usufruir direitos, podendo ser responsabilizada por não cumprir obrigações ou por danos que seus servidores, no exercício da função pública, causem aos administrados, razão porque o Apelado responde de forma subsidiária, conforme já reconhecido pelo STJ, especialmente nas situações em que, embora funcionando, a Autarquia não tenha orçamento para quitar os débitos.
V- Assim, verificada a legitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da lide, constatado que o Município pode, sim, responder, ainda que subsidiariamente, pela pretensão de direito material pleiteada, e, considerando que na análise do mérito do recurso devem ser aplicadas as disposições constantes na Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, depreende-se que no caso concreto comporta a aplicação do previsto nos arts. 338, caput, e 339, §2º.
VI- Noutro viés, importante destacar que, embora no diploma processual de 1973, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada a ação, a solução comportava o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito, como ocorreu no caso em espeque, na seara do novel codex processual vigente, as normas acima transcritas alteram substancialmente essa indesejada solução, vez que permitem a alteração do polo passivo por determinação judicial.
VII- Isso porque, como se infere, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na petição inicial, o juiz deverá possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação, ou complementação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado ou a inclusão do litisconsorte passivo indicado, primando-se, dessa forma, pela efetividade e economia processual, aproveitando-se, com isso, os atos até então realizados, bem como fortalecendo o princípio do acesso à Justiça.
VIII- Recurso conhecido para afastar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, vez que se trata de decisão terminativa que não analisou o mérito da pretensão demandada, e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o decisum recorrido, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina-PI, decorrente de sua responsabilidade subsidiária, determinando que o processo retorne à fase procedimental de possibilitar a intimação da parte autoral, ora Apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a alteração da petição inicial, regularizando a indicação ou substituição da parte requerida, nos termos do disposto nos arts. 338, caput, e 339, §2º, do NCPC.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003334-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em “CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de NULIDADE da SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, vez que se trata de decisão terminativa que não analisou o mérito da pretensão demandada, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, ANULAR o decisum recorrido, para RECONHECER a LEGITIMIDADE PASSIVA do MUNICÍPIO de TERESINA-PI, decorrente de sua responsabilidade subsidiária, DETERMINAR que o processo retorne a fase procedimental de possibilitar a intimação da parte autoral, ora Apelante. Para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a alteração da petição inicial, regularizando a indicação ou substituição da parte requerida, nos termos do disposto nos art. 338, caput, e 339, § 2º, do NCPC.
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem , Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – Relator.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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