TJPI 2013.0001.003346-2
Apelação Civil. Constitucional e Civil. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Ilegal. Danos Morais. Indenização Devida. Manutenção da Sentença. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelado, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Recurso Conhecido e Improvido. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003346-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Ementa
Apelação Civil. Constitucional e Civil. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Ilegal. Danos Morais. Indenização Devida. Manutenção da Sentença. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelado, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Recurso Conhecido e Improvido. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003346-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )Decisão
Acordam os Componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas votar pelo seu improvimento, para manutenção incólume da sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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