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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003397-8

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE FILHO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta, por se só, a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 2. o agravante cumpriu com a exigência legal comprovando o seu estado de hipossuficiência (fl. 24), não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas desse processos. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003397-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2006 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade em votar pelo conhecimento e provimento do presente agravo, no sentido de conceder a Sra. Rozângela Pereira dos Santos Gabriel o benefício da justiça gratuita, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 30/06/2006
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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