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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003415-6

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ICMS. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. I- Não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipatória que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo, tendo em vista que os impeditivos legalmente previstos podem ser relativizados, ainda mais na hipótese dos autos, em que o cerne da demanda debatida na origem reporta-se à análise da inconstitucionalidade da alteração do regime jurídico tributário da empresa, em face da sua situação de inadimplência, decorrente de débito fiscal transitado administrativamente, que ensejou seu enquadramento no “Regime Especial de Recolhimento”. II- O STF, em várias oportunidades, tem se manifestado contrariamente ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto e ao Regime Especial de Fiscalização, mesmo quando instituído por lei, porque tais regimes implicam sanção política não autorizada pelas normas constitucionais que asseguram a liberdade de trabalho e o livre exercício de qualquer atividade econômica. III- Com efeito, a instituição de regime especial de fiscalização e controle, que obriga antecipar o pagamento do tributo, sob o prisma constitucional, somente se justifica em situações excepcionalíssimas, para contribuintes que incidam na prática reiterada de descumprimento das obrigações tributárias, comprovada mediante processo contraditório, pleno e amplo. IV- Assim, firme em tais considerações extraídas da análise dos autos, reputa-se que restou demonstrada a verossimilhança da alegação, a qual, por tratar de questão de direito, segue-se amparada pela prova documental pertinente à espécie, sendo manifesta a lesão grave e de difícil reparação suportadas pelas Recorrentes, notadamente porque a demanda de origem remete à análise da quaestio iuris sob o aspecto constitucional, em especial, acerca da existência, ou não, de violação das garantias que se hospedam no art. 170, parágrafo único, e art. 5°, XIII, ambos da CF, que asseguram a todos o livre exercício de qualquer trabalho ou atividade econômica. V- Contudo, não há como acolher a pretensão de exclusão dos nomes das Agravantes do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, primeiro, por ausência de prova da existência de tal inclusão, e, segundo, porque as Agravantes possuem débito fiscal transitado administrativamente, não demonstrando que o mesmo está sendo discutido em Juízo, apesar de alegarem tal fato na exordial da Ação de Obrigação de Fazer proposta na origem. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a decisão agravada (fls. 90/93) e conceder a tutela antecipada requerida na exordial da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0004768-08.2013.8.0140), exclusivamente, para suspender a exigência de recolhimento antecipado de ICMS na forma prevista no VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 128/131). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003415-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA (fls. 90/93) e CONCEDER a TUTELA ANTECIPADA requerida na EXORDIAL da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (proc. nº 0004768-08.2013.8.0140), EXCLUSIVAMENTE, para SUSPENDER a EXIGÊNCIA de RECOLHIMENTO ANTECIPADO de ICMS na FORMA PREVISTA no ART. 248, I, do RICMS, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 128/131). Custas ex legis.”

Data do Julgamento : 23/10/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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