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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003426-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REVELIA CONFIGURADA E EFEITOS NÃO AFASTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ROL NÃO EXAUSTIVO DO ART. 117, § 1º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PRESENTE O ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PRESENTE. DANOS DECORRENTES DA MERA RESILIÇÃO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. DANOS RESULTANTES DO INADIMPLEMENTO. CONIFGURADOS. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura a deserção o recolhimento do preparo recursal em nome de terceiro, por se tratar de mera irregularidade. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 2. A propositura de ação de execução de cheques vencidos em Juizado Especial inibe a inclusão dos valores neles representados em pleito ajuizado na Justiça Comum, pois há litispendência. 3. Somente é possível afastar os efeitos materiais da revelia nas hipóteses do art. 345 do CPC/2015 (art. 320 do CPC/1973). 4. Reconhecida a legitimidade passiva da ré em sede de agravo de instrumento interposto nos autos do mesmo processo, não há que se falar em 5. A responsabilidade do sócio-administrador da Sociedade Anônima vem disciplinada pelo art. 117, caput e § 1º, da Lei 6.404,1976, que prevê rol não exaustivo de hipóteses de abuso de poder. A atuação culposa do sócio, que age de forma a prejudicar terceiro, induz à sua responsabilidade. 6. A resilição unilateral é direito potestativo das partes contratantes e somente produz perdas e danos quando estiver presente o abuso de direito, configurado especialmente nos casos em que foram feitos “investimentos consideráveis” para a execução do contrato (art. 473, parágrafo único, do CC/2002), sem que estes tenham sido amortizados. Precedentes do STJ. 7. Ante a inexistência de investimentos não amortizados e de comportamento contraditório do contratante resiliente, não há que se falar em perdas e danos unicamente decorrentes da resilição unilateral. 8. Não obstante, a resilição unilateral, quando realizada com descumprimento de cláusula contratual que obriga o aviso-prévio à denúncia, implica em inadimplemento contratual, que gera, por si só, o direito à indenização por perdas e danos (danos emergente e lucros cessantes). Inteligência do art. 403 do CC/2002. 9. O Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade imediata e direta, segundo a qual apenas os danos diretamente decorrentes do descumprimento contratual devem ser reparados pela parte inadimplente. In casu, tais danos devem ser apurados a partir dos valores desprendidos pelo contratado lesado para fazer frente aos débitos surgidos com a transgressão contratual, e não a partir dos valores dos bens que vendeu para pagar tais dívidas, pois a forma como conseguiu o numerário necessário para o pagamento é irrelevante. 10. Os lucros cessantes devem ser apurados a partir do que provavelmente se teria percebido, caso o contrato não houvesse sido rompido sem a observância do aviso-prévio de 30 (trinta) dias, previsto na avença. Logo, consiste no valor dos rendimentos correspondentes aos mesmos 30 (trinta) dias, calculados sobre a média dos rendimentos dos meses anteriores. 11. Não cabe a aplicação do critério estabelecido no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, que regula a representação comercial, porquanto, in casu, a atuação do Autor não se enquadra no conceito de representante comercial. 12. Os danos morais sofridos por empresário individual, no exercício de suas atividades empresariais, assemelha-se ao dano moral sofrido por pessoa jurídica, que se funda em “abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva” (STJ, REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 13. No caso, não houve mero inadimplemento, mas verdadeira mácula à honra objetiva do empresário individual, que se viu com a credibilidade abalada frente a seus credores e no mercado em geral, razão pela qual que estão configurados os danos morais; o quantum indenizatório fixado na sentença foi razoável e deve ser mantido. 14. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003426-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso de Apelação e DAR-LHE parcial provimento para, preliminarmente: i) acolher a alegação de litispendência quanto ao valor de R$ 27.971,01 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e um reais e um centavo), porquanto se trata de dívida discutida em outro processo; ii) manter os efeitos da revelia, já decretada no Agravo de Instrumento de nº 07.000767-5; iii) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que já reconhecida a legitimidade da Apelante no Agravo de Instrumento nº 2009.0001.002636-3. E, no mérito, para: i) reconhecer a responsabilidade solidária do sócio majoritário da Kwikasair S.A, quem seja, a AIG Venture Holding LTDA.,ora Apelante; ii) reformar a sentença a fim de que se corrija o quantum a ser pago a título de damnum emergens, o qual deve corresponder aos valores dos débitos pagos pelo Autor, ora Recorrido, conforme fls. 88/161, tudo a ser apurado devidamente em sede de liquidação; iii) reduzir a indenização fixada pela retirada unilateral do serviço de transporte aéreo, de R$ 108.611,60 (cento e oito mil, seiscentos e onze reais e sessenta centavos) para R$ 2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais), pelo descumprimento no disposto na cláusula nº 15 do contrato; iv) excluir a indenização fixada em R$ 153.164,10 (cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), referente a 1/12 avos de todo o valor recebido na vigência do contrato, dado que não está configurada a relação de representação comercial; v) manter a indenização de R$ 13.465,44 (treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referentes a 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores ao término total do contrato, também em decorrência da inexecução da cláusula nº 15 da avença; vi) manter a condenação por danos morais em R$ 66.825,05 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), conforme fixado na decisão vergastada; vii) fixar, como termo a quo de incidência dos juros moratórios, para as indenizações por danos materiais e morais, a data da citação; e viii) estabelecer, como termo inicial da correção monetária: viii. a) para os danos materiais, a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); viii. b) para os danos morais, a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Por fim, determinam a redistribuição dos ônus da sucumbência, de forma a: i) reduzir os honorários devidos ao advogado do Autor, ora Apelado, para 10% sobre o valor da condenação; ii) fixar os honorários devidos ao causídico da Ré AIG Venture Holdings LTDA., ora Apelante, em 10% sobre o valor reformado da sentença; e iii) dividir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, que ficará em 50% (cinquenta por cento) para o Autor, ora Apelado, e em 50% (cinquenta por cento) para as Rés.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho