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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003466-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPLEMENTAR CUSTAS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATRUITA DEFERIDO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assim, dito de outra forma, o montante de R$27.623,88 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) é o valor equivalente à soma dos danos morais e materiais pretendidos, e deve ser atribuído à causa, nos moldes da parte final do art. 292, do CPC/2015, no qual se lê que: \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles\". 2. De certo, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458). 3. Esse entendimento, ainda, foi consolidado pelo Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\". 4. Compulsando os autos, considero não assistir razão ao Autor, ora Apelante, uma vez que não se trata de extinção por abandono, mas de complementação das custas, hipótese em que, desatendida a ordem de se emendar a inicial, cabe ao juiz indeferir a inicial, nos termos dos art. 485,IV do CPC/15. 5.Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 6. Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre verificar o entendimento constante do verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\". 7.E, de fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\". 8.Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais, nesses termos, tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas. Ou, dito de outra forma, possibilita-se a alteração das cláusulas contratuais anteriormente fixadas ante a ocorrência de fatos imprevistos - daí porque o nome dado à teoria da imprevisão. 9. Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002) - ou, in casu, ao consumidor. 10. Essa mesma lógica se repete na primeira parte do art. 6º, V, do CDC, que garante aos consumidores, como um direito básico, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\". 11. Daí porque é garantido, em sentido amplo, a revisão e a modificação das cláusulas contratuais independentemente da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, desde que aquelas cláusulas tenham sido fixadas de forma desproporcional e violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002). 12. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 - STJ). 13. Forte nessas razões, considerando que o contrato foi celebrado em 23 de setembro de 2008, data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, considero ilegal a capitalização mensal de juros que não fora expressamente pactuada pelo Autor, ora Apelante. 14. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou o entendimento, no verbete sumular nº 472, de que é possível e legal sua cobrança \"durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios\".Assim, essa súmula formaliza o entendimento de que a incidência de comissão de permanência, além de não poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 15. Dessa forma, não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida a cobrança de comissão de permanência cobrado no contrato de financiamento de veículo. Assim, o Autor, ora Apelante, realmente tem direito de excluir a cobrança dessa comissão de seu contrato e, ainda, em ser ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou a título de comissão de permanência. 16. Conforme antecipado em linhas anteriores, a Apelante, em seu pleito revisional, somente tem direito de excluir do contrato o pagamento da comissão de permanência, uma vez que a cobrança da taxa de juros remuneratórios e de multa moratória estão dentro do previsto pela legislação e jurisprudência pátria. Assim sendo, o único direito a repetição de indébito da Apelada é no tocante à comissão de permanência indevidamente cobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003466-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, com vistas a reformar a sentença guerreada, no sentido de: i) conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, ora Apelante; ii) reconhecer a possibilidade de revisão contratual; iii) reconhecer a ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros; iv) determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência; v) determinar que o Autor, ora Apelante, seja ressarcido, em dobro, pelo valor indevido que pagou a título de comissão de permanência. Contudo, negam provimento aos pedidos de: vi) manutenção do valor da causa; e vii) intimação pessoal do Autor, ora Apelante, para complementação das custas, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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