TJPI 2013.0001.003471-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO AFASTADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 102, 103, 104 E 165, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não obstante os argumentos declinados pelos Agravados, a questão prévia de conexão não merece abrigo, visto que o presente Agravo de Instrumento desafia tanto a inversão judicial da posse como a reunião dos processos (0000596-60.2012.8.18.0042, 0000601-82.2012.8.18.0042,0000607-89.2012-8.18.0042, 0000836-49.2012.8.18.0042 e 0000178-88.2013.8.18.0042), providências igualmente deprecadas pela decisão impugnada.
II- Assim, eventualmente afastada a conexão preceituada pelo Juízo a quo, não há (veria) falar em conexão da instância recursal (em análise abstrata e genérica).
III- E mais, os apontados Agravados não demonstraram tanto a conexão como o nexo de prejudicialidade, pois se admoestaram em acostar cópia da interpelação judicial prestada a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (PI), não aparelhando suas contrarrazões com cópia da inicial da Manutenção de Posse nº. 0000596-60.2012.8.18.0042, tampouco do Agravo de Instrumento nº. 2012.0001.007558-0, de forma que sucumbiram em seus ônus probatório.
IV- Isto porque, a parte arguente deve demonstrar que entre os processos distintos há identidade quanto aos elementos objetivos da ação (causa de pedir e pedido), nos termos do art. 103, do CPC, e não simplesmente levantar o fato processual desvencilhado de qualquer elemento probatório, sem particularizar sequer a causa de pedir (remota e próxima) e os pedidos (imediato e mediato) da Manutenção de Posse 0000596-60.2012.8.18.0042.
V- Dessa forma, não explicada (e provada) a conexão entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº. 2012.0001.007558-0, quiçá dos processos nºs. 0000178-88.2013.8.18.0140 e 0000596-60.2012.8.18.0042, não deve, a priori, ser deferida a distribuição por dependência.
VI- O instituto da conexão é garantia da segurança jurídica e da economia processual, pois antepara a prolação de decisões conflitantes; e, por resultar em causa de modificação de competência, a reunião das ações, por conta da conexão, deve ser veiculada por decisão devidamente fundamentada, conjectura não evidenciada na hipótese sub examen, pois a decisão agravada limita-se a registrar que “discutem a mesma área e em face dos mesmos réus”, olvidando da individualização da “área” e dos “réus”.
VII- Em verdade, na decisão agravada, o Juiz a quo em nenhum momento apontou qual área é objeto de altercação nos processos reunidos, nem mesmo disse qual área está sendo perseguida no feito originário.
VIII- Não houve o cotejo de quaisquer dos elementos objetivos das referidas ações, ou seja, não foram comparadas a causa de pedir próxima (fato), remota (fundamento jurídico), pedido imediato (tutela jurisdicional), mediato (bem da vida), mas simplesmente afirmado que as demandas gravitam em torno da “mesma área e em face dos mesmos réus”, que não acata, por óbvio, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
IX- In casu, não repousam na decisão recorrida referência a quaisquer argumentos de defesa dos Agravados, mostrando que a posse foi assegurada com lastro apenas na ausência de demonstração da mesma pelo INTERPI, ocasião que é agravada pela denegação do pedido de medida liminar apresentado pelos Agravados nos autos da Manutenção de Posse nº. 0000596-60.2012.8.18.0042.
X- E não há na decisão agravada qualquer alusão a pedido de reintegração pelos Agravados, quiçá motivação que escore a ordem deferida.
XI- Como dito alhures, a reunião dos processos, em virtude de conexão, é para evitar decisões conflitantes, finalidade não preservada pela decisão agravada, que defere reintegração de posse aos Agravados, que fora denegada noutro feito (proc. nº. 0000596-60.2012.8.18.0042), revelando quebra da segurança jurídica, além de aviltar a teoria dos atos próprios.
XII- O direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), embora acastelado na Constituição Federal, não autoriza soluções que subvertam o ordenamento jurídico, notadamente quando distanciadas do princípio da razoabilidade.
XIII- Recurso conhecido, rejeitando a preliminar de prevenção suscitada pelos Agravados, e, no mérito, provido, confirmando a tutela antecipada recursal inicialmente deferida e cassando a decisão agravada, por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CRFB) e por inobservância aos arts. 102, 103, 104 e 165, do CPC.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003471-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO AFASTADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 102, 103, 104 E 165, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não obstante os argumentos declinados pelos Agravados, a questão prévia de conexão não merece abrigo, visto que o presente Agravo de Instrumento desafia tanto a inversão judicial da posse como a reunião dos processos (0000596-60.2012.8.18.0042, 0000601-82.2012.8.18.0042,0000607-89.2012-8.18.0042, 0000836-49.2012.8.18.0042 e 0000178-88.2013.8.18.0042), providências igualmente deprecadas pela decisão impugnada.
II- Assim, eventualmente afastada a conexão preceituada pelo Juízo a quo, não há (veria) falar em conexão da instância recursal (em análise abstrata e genérica).
III- E mais, os apontados Agravados não demonstraram tanto a conexão como o nexo de prejudicialidade, pois se admoestaram em acostar cópia da interpelação judicial prestada a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (PI), não aparelhando suas contrarrazões com cópia da inicial da Manutenção de Posse nº. 0000596-60.2012.8.18.0042, tampouco do Agravo de Instrumento nº. 2012.0001.007558-0, de forma que sucumbiram em seus ônus probatório.
IV- Isto porque, a parte arguente deve demonstrar que entre os processos distintos há identidade quanto aos elementos objetivos da ação (causa de pedir e pedido), nos termos do art. 103, do CPC, e não simplesmente levantar o fato processual desvencilhado de qualquer elemento probatório, sem particularizar sequer a causa de pedir (remota e próxima) e os pedidos (imediato e mediato) da Manutenção de Posse 0000596-60.2012.8.18.0042.
V- Dessa forma, não explicada (e provada) a conexão entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº. 2012.0001.007558-0, quiçá dos processos nºs. 0000178-88.2013.8.18.0140 e 0000596-60.2012.8.18.0042, não deve, a priori, ser deferida a distribuição por dependência.
VI- O instituto da conexão é garantia da segurança jurídica e da economia processual, pois antepara a prolação de decisões conflitantes; e, por resultar em causa de modificação de competência, a reunião das ações, por conta da conexão, deve ser veiculada por decisão devidamente fundamentada, conjectura não evidenciada na hipótese sub examen, pois a decisão agravada limita-se a registrar que “discutem a mesma área e em face dos mesmos réus”, olvidando da individualização da “área” e dos “réus”.
VII- Em verdade, na decisão agravada, o Juiz a quo em nenhum momento apontou qual área é objeto de altercação nos processos reunidos, nem mesmo disse qual área está sendo perseguida no feito originário.
VIII- Não houve o cotejo de quaisquer dos elementos objetivos das referidas ações, ou seja, não foram comparadas a causa de pedir próxima (fato), remota (fundamento jurídico), pedido imediato (tutela jurisdicional), mediato (bem da vida), mas simplesmente afirmado que as demandas gravitam em torno da “mesma área e em face dos mesmos réus”, que não acata, por óbvio, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
IX- In casu, não repousam na decisão recorrida referência a quaisquer argumentos de defesa dos Agravados, mostrando que a posse foi assegurada com lastro apenas na ausência de demonstração da mesma pelo INTERPI, ocasião que é agravada pela denegação do pedido de medida liminar apresentado pelos Agravados nos autos da Manutenção de Posse nº. 0000596-60.2012.8.18.0042.
X- E não há na decisão agravada qualquer alusão a pedido de reintegração pelos Agravados, quiçá motivação que escore a ordem deferida.
XI- Como dito alhures, a reunião dos processos, em virtude de conexão, é para evitar decisões conflitantes, finalidade não preservada pela decisão agravada, que defere reintegração de posse aos Agravados, que fora denegada noutro feito (proc. nº. 0000596-60.2012.8.18.0042), revelando quebra da segurança jurídica, além de aviltar a teoria dos atos próprios.
XII- O direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), embora acastelado na Constituição Federal, não autoriza soluções que subvertam o ordenamento jurídico, notadamente quando distanciadas do princípio da razoabilidade.
XIII- Recurso conhecido, rejeitando a preliminar de prevenção suscitada pelos Agravados, e, no mérito, provido, confirmando a tutela antecipada recursal inicialmente deferida e cassando a decisão agravada, por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CRFB) e por inobservância aos arts. 102, 103, 104 e 165, do CPC.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003471-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, rejeitando a preliminar de prevenção suscitada pelos agravados, no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a tutela antecipada recursal inicialmente deferida e cassar a decisão agravada, por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil) e por inobservância aos arts. 102, 103, 104 e 165, do CPC. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão