main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003484-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA(ART.1013, § 3º, DO CPC/15). CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA RECORRIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM. FATO NOTÓRIO E EM CUJO FAVOR MILITA PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE (ART.374,I e IV, DO CPC/15). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória. 2.No caso em debate, a Impetrante, ora apelante, ao menos em tese, indica possível violação ao direito líquido e certo de nomeação, na medida em que tenha sido preterida por contratações precárias, por parte do Município de Paulistana-PI, para o exercício do cargo pretendido, bem como pela expiração do prazo de validade do concurso público, tendo em vista que foi aprovada neste certame, dentro do número de vagas previstas no Edital nº 002/2012. 3.Dessa forma, por verificar que a impetrante, ora apelante, encontra-se aprovada, dentro do número de vagas previstas no edital, pela presunção de existência de contratações precárias, ante a não impugnação do apelado, e por constatar que o referido concurso público se encontra com o prazo de vigência expirado, entende-se pela presença de provas pré-constituídas suficientes para demonstrar o direito líquido e certo à nomeação ao cargo pretendido. 4.Decretação de nulidade da sentença recorrida e aplicação da teoria da causa madura (art.1013, § 3º, do CPC/15). 5.A apelante foi aprovada na 1ª (primeira) posição, para o cargo pleiteado, por meio de concurso público realizado pela Prefeitura do município de Paulistana- PI, Edital nº 002/2012, que previa, exatamente, 07(sete) vagas para o cargo pretendido 6.Em outras palavras, a impetrante, ora apelante, foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame. 7.Assim, constata-se que o prazo de validade desse concurso público expirou em 31.12.2016, sem a devida nomeação e posse da impetrante, ora apelante, que foi aprovada em 1º (primeiro) lugar, para o cargo pleiteado, segundo quadro de vagas, no anexo I, do Edital nº 002/2012 , referente ao certame. 8.No caso em julgamento, verifica-se que, após a sentença recorrida, o referido certame teve seu prazo de validade expirado, vale dizer, trata-se de fato superveniente constitutivo do direito da apelante. 9.De fato, diante da ocorrência de fatos supervenientes à decisão recorrida, cabe ao relator intimar as partes, a fim de que se manifestem quanto ao fato surgido, no entanto, no caso dos autos, entendo pela desnecessidade dessa intimação, tendo em vista que se trata de fato notório e, também, em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, assim sendo, a sua demonstração independe de provas, nos termos do art. 374, I e IV, do CPC/15. 10.O Supremo Tribunal Federal, em r. acórdão da lavra do Min. Gilmar Mendes, já decidiu , em regime de repercussão geral, que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, que se contrapõe ao dever de nomeação imposto ao poder público, e que nasce da publicação do edital do concurso com número específico de vagas e “do ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame”. 11.Não há, no caso dos autos, a toda luz, situação excepcionalíssima, imprevisível, grave, necessária, motivada pelo interesse público, justificadora de recusa de nomear a impetrante, ora apelante, na condição de candidata aprovada dentro do número de vagas do edital do concurso público, razão pela qual não há como se justificar o não cumprimento do dever de nomeação da autora da ação pelo impetrado, ora apelado. 12.O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o mesmo entendimento, no qual afirmou que “ a discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; (...)” 13.Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante desse Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que, se restar devidamente comprovado a expiração do prazo de validade do concurso público, fica plenamente demonstrado o dever do Estado de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, dessa forma, deixa de ser ato discricionário da Administração Pública, e passa a ser ato administrativo vinculado, tanto à luz da doutrina como da jurisprudência. 14.In casu, tendo em vista a expiração do prazo de validade do referido concurso, que expirou em 31.12.2016, conforme análise do decreto nº 021/2012 e a aprovação em 1º (primeiro) lugar da apelante, para o cargo pleiteado, segundo resultado final de aprovados, ou seja, dentro do número de vagas previstas pelo edital, resta-se evidente a caracterização do direito líquido e certo à nomeação da apelante ao cargo pleiteado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003484-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, por entender pela existência de prova pré-constituída no referido mandado de segurança (Processo nº 0000068-23.2013.8.18.0064) e, por consequência, em sede de causa madura, concedem a segurança pleiteada, a fim de que seja promovida a nomeação no cargo de Professora de Nível Superior em Ciências, da Prefeitura do Município de Paulistana-PI, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão