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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003488-0

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA ALEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF. II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus. III- Evidencia-se, com isto, que a vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança exige um rito célere, impondo ao Impetrante a demonstração, no ato da impetração, da liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória. IV- Com efeito, não há, nos autos, prova de que o cargo concorrido esteja sendo interinamente ocupado por um terceirizado, ou por outro candidato aprovado em colocação inferior a do Requerente, fato que autorizaria a nomeação pretendida. V- Logo, a simples alegativa não autoriza a concessão da segurança, vez que é indispensável a demonstração da contratação precária, bem como das desistências dos candidatos classificados em posição superior. VI- Em face disso, não se encontram presentes, in casu, os requisitos para a concessão da segurança pleiteada, especificamente a configuração de direito líquido e certo a amparar o pedido de nomeação do Requerente, para provimento do cargo no qual fora aprovado em concurso público, visto que a hipótese fática dos autos não transgride o disposto no art. 37, da CF. VII- Isto posto, o Requerente deixou de colacionar provas robustas do seu direito líquido e certo, pois, para a espécie dos autos, a mera alegativa desacompanhado de elementos probatórios, por si só, não constitui prova suficiente para os efeitos deste Mandado de Segurança. VIII- Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a sentença por colidir como o conjunto probatório dos autos, pertinentemente à concessão da segurança pleiteada pelo Requerente. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003488-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por votação unânime, CONHECER da Apelação Cível por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1° Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, de acordo com o parecer ministerial superior (fls. 116/25). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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