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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003490-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE SUBORDINADA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA PROCEDER À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – SEGURANÇA CONCEDIDA.. 1. Embora a legitimidade para o mandado de segurança fosse da Prefeita Municipal, responsável pela nomeação da impetrante, a autoridade, que seria correta, apresentou as informações de mérito, defendendo o ato, aplica-se a Teoria da Encampação, passando a autoridade indicada a ter legitimidade passiva. 2. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que fez provas suficientes para a análise da segurança, pelo que não há falar em necessidade de instrução probatória, nem, consequentemente, falta de interesse processual por inadequação da via eleita. 3. Os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação para o cargo em que concorreu. 4. A convocação do candidato poderá se dar dentro dentro do prazo de validade do concurso, constituindo-se poder discricionário da administração para escolher o momento da nomeação do candidato aprovado, consoante critérios de oportunidade e conveniência. 5. O candidato aprovado dentro do número de vagas somente terá direito líquido e certo de exigir sua convocação no decurso do prazo de validade do certame. Segurança concedida. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003490-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença recorrida, para conceder a segurança vindicada, determinando a nomeação da impetrante imediatamente, de acordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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