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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003493-4

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃ- INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INVIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso preventivamente em 17/07/12, ou seja, há quase 01 (um) ano, e a instrução criminal não foi encerrada. No entanto, esta Câmara Criminal tem entendido que o prazo para enceramento da instrução não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do feito e a contribuição da defesa para caracterização da eventual demora injustificada. 2. Em consulta ao Sistema Themis deste Tribunal de Justiça, verifica-se, na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em 31/01/13, que o presente feito possui 06 (seis) acusados, presos em unidades prisionais diferentes (Jhonathan de Sousa Silva em Campo Grande - MS, Elker Farias Cardoso em Divinópolis -MG e Gláucio Alencar Pontes de Carvalho, José de Alencar Miranda Carvalho e José Raimundo Sales Chaves Júnior em São Luís - MA), necessitando, portanto, de recambiamentos para suas oitivas, tem grande número de testemunhas, inclusive, as arroladas pela defesa residem fora do distrito da culpa (em São Luís), o que exige a expedição de cartas precatórias. Tudo isso revela complexidade do processo e justifica a dilação temporal para conclusão da instrução. Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque diante da complexidade do feito a demora não se mostra desarrazoada. 3. Consoante informou a autoridade apontada como coatora, o acusado responde por outros processos criminais (210202007; 1064222004; 385002009; 248042012), nas Comarcas de São Luís e Santa Inês, no Estado do Maranhão, o que demonstra que é pessoa afeita a pratica de crimes, e justifica a sua prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Para que haja a extensão é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. Este Tribunal concedeu liberdade, aplicando medidas alternativas à prisão em favor do corréu Fábio Aurélio Saraiva Silva, no HC nº 2012.0001.002468-0, em razão das suas condições pessoais favoráveis e considerando, também, a fragilidade das provas em relação a autoria. o paciente não se encontra na mesma situação fático-processual do seu paradigma, pois contra ele os indícios de autoria são suficientes e sua vida anteacta não recomenda a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, é, portanto, inviável a extensão do benefício deferido ao corréu Fábio Aurélio Saraiva Silva. 5. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como, forma de garantia da ordem pública, não há cabimento para substituição por medidas alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003493-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de ilegalidade da prisão previstas no art. 648 do CPP e nem similitude fático-processual com o corréu Fábio Aurélio Saraiva Silva que justifique a aplicação do art. 580 do CPP, em INDEFERIR a ordem de Habeas Corpus, recomendando-se ao Juiz de 1° Grau a aplicação do art. 222, § 2° do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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