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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003503-3

Ementa
CONSJITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE APROVADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. 1. A administração pública tern o poder discricionariedade para nomear os aprovados ern concurso público quando ainda vigente segundo critérios de conveniência e oportunidade. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas prevista em edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. A administração tem o poder discricionário para escolher o melhor momento para a nomeação desde que obedecido o prazo de validade do concurso. 4. Ultrapassado o prazo de validade do concurso fere-se direito líquido e certo do aprovado dentro do número de vagas, devendo ser promovida a imediata nomeação. 5 Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003503-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que não foi trazido aos autos prova de prorrogação do prazo de validade do concurso regido pelo Edital 02/2012 e realizado pela Prefeitura de Paulistana, em conhecer do recurso de Apelação e Dar-lhe Provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a imediata nomeação da apelante para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, de acordo com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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