main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003510-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO REQUISITOS COMPROVADOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Afere-se que a parte autora busca a percepção de valores fundado em um suposto direito a seu reenquadramento na carreira de médico plantonista 24 horas, Classe III, Padrão B, portanto o an debeatur encontra-se perfeitamente delimitado, cabendo, apenas, a posterior fixação do quantum debeatur, através de competente procedimento de liquidação de sentença, anterior ao seu cumprimento. 2. Integrando o IAPEP a administração indireta estadual, é evidente a responsabilidade subsidiária do ente instituidor na ausência de recursos por parte da entidade autárquica, estando, portanto, legitimado a figurar na presente ação. Ademais, o enquadramento previsto na LCE 90/2007 foi realizado pelo Estado, cabendo ao ente o ônus da sua correção em caso de procedência da demanda. 4. Acertada a decisão de origem que promoveu o enquadramento do apelado como médico plantonista, de acordo com as informações contidas na certidão fornecida pela Maternidade Dona Evangelina Rosa, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 90/2007 e na Lei Complementar nº153/2010. 5. Não merece acolhimento a pretensão do apelante em ver reduzidos a um patamar inferior a 10% os honorários advocatícios fixados pela sentença de origem, vez que inexistente desrespeito aos parâmetros insculpidos no art. 20 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. 6. Impõe-se a correção do critério de fixação dos juros de mora estabelecidos pela sentença de origem, adequação que deve ser realizada de ofício. Juros fixados no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003510-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações, para afastar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e, no mérito, negar-lhes provimento, determinando, de ofício, a correção do critério de fixação dos juros de mora, estabelecendo-os no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009; ficando mantidos os demais termos da sentença proferida em primeira instância, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Mostrar discussão