TJPI 2013.0001.003520-3
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme exegese literal do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas somente ocorrerá quando necessário, sendo dispensável em outros casos, mormente quando o réu foi preso em flagrante, como no caso que aqui se apresenta.
2. Autoria e materialidade comprovados através dos depoimento prestados pela vítima, que tem valia maior nos crimes contra o patrimônio e pelos depoimentos dos policiais que procederam a prisão em flagrante do Apelante.
3. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo.
4. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Ocorrência de violência e grave ameaça. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça.
5. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo merece revisão, pois de acordo com a súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003520-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2013 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme exegese literal do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas somente ocorrerá quando necessário, sendo dispensável em outros casos, mormente quando o réu foi preso em flagrante, como no caso que aqui se apresenta.
2. Autoria e materialidade comprovados através dos depoimento prestados pela vítima, que tem valia maior nos crimes contra o patrimônio e pelos depoimentos dos policiais que procederam a prisão em flagrante do Apelante.
3. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo.
4. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Ocorrência de violência e grave ameaça. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça.
5. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo merece revisão, pois de acordo com a súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003520-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2013 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser comprida em regime aberto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 08 de outubro de 2013.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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