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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003522-7

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Não se pode olvidar que o gozo de férias remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal percebido pelo servidor público, constitui direito fundamental que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade. II- Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação do Apelante e, nessa trilha, caberia a este provar que as férias de seus funcionários foram efetivamente gozadas e pagas com os respectivos abonos, vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC/73) (art. 337, II, NCPC). III-In casu, como o Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pelos Apelados, é devido o direito destes receberem os valores correspondente às parcelas de abono de férias não pagas relativas aos 05 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da Ação, mostrando que o pagamento se impõe, face a ausência de demonstração da respectiva quitação das parcelas salariais em alusão. IV- A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. V- É que muito embora, pela vigência das regras do CPC/73, vigentes à época da condenação, a Fazenda Pública não se submetesse aos percentuais entre 10% e 20%, por força do art. 20, §4º, CPC/73, no caso em comento, o percentual de honorários foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e equidade, não havendo excesso que prescreva a sua redução. VI- A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. VII- É que muito embora, pela vigência das regras do CPC/73, vigentes à época da condenação, a Fazenda Pública não se submetesse aos percentuais entre 10% e 20%, por força do art. 20, §4º, CPC/73, no caso em comento, o percentual de honorários foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e equidade, não havendo excesso que prescreva a sua redução. VIII- Apelação Cível conhecida e improvida. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003522-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º GRAU, pelos seus justos e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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