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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003532-0

Ementa
EMENTA AÇÃO PENAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI 9.455/97. DELITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INEXISTENTE. FEITO FULMINADO PELO FENÔNEMO DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. O acervo probatório colhido na instrução não autoriza o decreto condenatório pelo crime de tortura, pois não restou claro nos autos que a suposta vítima estivesse sob a guarda e poder do agente, sobretudo, por ser ela dona de seus próprios atos, não existindo qualquer relação de dependência entre acusado e vítima, a mesma responde por si, não existindo qualquer ação de interdição em seu desfavor no sentido de demonstrar a sua incapacidade. 2. De acordo com o art. 383 do Código Penal, o juiz sem modificar a descrição do fato poderá atribuir definição jurídica diversa ao fato. Assim, considerando que houve ofensa a integridade física da vítima, e que as mesmas são de natureza leve, desclassifica-se a conduta para o delito de lesão corporal de natureza leve( art. 129, caput, do Código Penal). 3. O delito de lesão corporal leve, exige como condição de procedibilidade, o ato de representação. In casu, a vítima, em um primeiro momento representou o acusado, no entanto se retratou, não mais exercendo o seu direito de retratação, deixando escoar o prazo de 06( seis) meses previsto no Código de Processo Penal, de modo que o direito para tal ato restou fulminado pelo fenômeno da decadência. 4. Evidencia-se, ainda, o fenômeno da prescrição, eis que o fato ocorreu em outubro de 2001, e o primeiro ato interruptivo, qual seja, o recebimento da denúncia data do dia 01/04/2003. Dessa forma, tendo em vista a pena máxima aplicada ao delito de lesão corporal leve de 2(dois) anos, a prescrição consoante determina o art. 109, V, ocorre em 4( quatro) anos, portanto, esta já ocorreu, pois de 2003, até o presente momento já transcorreram mais de 04( quatro) anos. 5. Extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. 6. Decisão unânime. (TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.003532-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, JULGAR EXTINTA a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 29/01/2014
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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