TJPI 2013.0001.003533-1
APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SEGURANÇA DENEGADA.. 1. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que não fez prova do possível contratação de terceirizados a título precário, sendo ausência de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca o direito pleiteado, a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do apelante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, o presente writ deve ser extinto nos termos do art. 267, inciso I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003533-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SEGURANÇA DENEGADA.. 1. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que não fez prova do possível contratação de terceirizados a título precário, sendo ausência de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca o direito pleiteado, a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do apelante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, o presente writ deve ser extinto nos termos do art. 267, inciso I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003533-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/06/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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