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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003534-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. FÉ PÚBLICA. DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ DE OFÍCIO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PLANTÃO PRESENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. 1. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos. 2. Fé pública é uma presunção de verdade dada aos atos de um servidor, no exercício de suas funções. 3. Caracteriza-se por uma exatidão ou veracidade especial, tendo em vista que o documento que possui fé pública goza de uma grande força probatória. 4. Para tanto, necessitam ser emitidas por servidores públicos com atribuições específicas, ou seja, chefes do poder executivo, magistrados, oficiais de registro civil, notários, oficiais de justiça, entre outros. 5. O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição atribuída a estes servidores específicos. 6. Os certificados emitidos por outros agentes da administração tem a chamada fé de ofício, porque se reputam autênticos até qualquer prova em contrário. 7. Com efeito, em que pese a certidão de fl. 26 não gozar de fé pública, reveste-se de fé de ofício, que se trata de presunção de legitimidade iuris tantum. 8. Se tratando de documento público emitido por órgão da administração pública estadual, não há que se falar, como afirmam os apelantes, que a certidão não atesta a veracidade dos fatos, bem como que se trate de documento sem carga probatória, necessitando de outros meios de prova para atestar sua veracidade. 9. A certidão de fl. 26 indica que o autor exercia seu ofício em regime de plantão presencial, com carga horária semanal de 24 horas, até a sua aposentadoria, bem como, de acordo com os documentos assentes às fls. 123/129-v, a percepção, por parte do apelado, de vantagens à título de plantão. 10. O recebimento da gratificação de urgência e emergência é condicionado ao exercício do seu ofício em regime de plantão presencial de 24 horas, fato demonstrado nas certidões de fl. 26 e 130, bem como a referida gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, razão pela qual o apelado faz jus à gratificação, mesmo estando aposentado. 11. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc. 12. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica. 13. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, inexistindo o ato jurídico perfeito, por conta da irregularidade do ato, não pode gerar direito adquirido porque nunca foi autorizado. 14. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica. 15. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos. 16. Não há como negar que a segurança jurídica é de importância única para estabelecer determinado grau de estabilidade às relações jurídicas do particular para com o Estado. 17. O poder-dever da Administração Pública de invalidar ou anular seus próprios atos, com base na legalidade, encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não poderão ficar por tempo indeterminado, sujeitos à instabilidade originada pelo Poder Público. 18. Os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade. 19. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração pública, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita. 20. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, assegurando, desta forma, o direito pleiteado pelo apelado. 21. Apelo conhecido e negado provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003534-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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