TJPI 2013.0001.003575-6
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 2. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. PROVA MATERIA QUE IMPOSSIBILITA. 4. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito constante nos autos comprova a materialidade do crime e sua gravidade (fl. 23), onde atestou traumatismo crânio encefálico, que resultou perigo de vida. As declarações da vítima e dos informantes, bem como o interrogatório do próprio acusado, que confessou a autoria da paulada na cabeça da vítima Bernardino José de Carvalho, embora alegando legítima defesa, confirmam a autoria delitiva.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de legítima defesa. A excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência de pelo menos dois dos requisitos do art. 25, do Código Penal, quais sejam: repelir injusta agressão a direito seu, pois, conforme restou comprovado nos autos, a vítima estava aconselhando o acusado, momento em que o mesmo se aborreceu e jogou um pedaço de madeira na cabeça da mesma, tendo esta caído no chão; e o réu ainda desferiu outro golpe com o pedaço de madeira na cabeça da vítima, denotando, assim, também, falta de moderação.
3. A pretensa desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve) resta prejudicada, eis que o exame de corpo de delito (fls. 23) constou que a lesão resultou em perigo de vida, o que qualifica a conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1°, inciso II, do Código Penal).
4. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas duas circunstâncias judiciais das arroladas na fundamentação da sentença podem verdadeiramente serem consideradas como desfavoráveis ao réu: a conduta social, porquanto restou demonstrado que o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, sendo pessoa que sempre se envolve em confusões; bem como as circunstâncias do crime, vez que o delito fora praticado em local de grande movimentação de pessoas (Rua Cirilo Jacó, Bairro Areias, Uruçuí/PI), o que denota maior gravidade na conduta do acusado, pois colocou em perigo a integridade física de inúmeras pessoas. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 03 (três) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
5. Apelo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003575-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 2. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. PROVA MATERIA QUE IMPOSSIBILITA. 4. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito constante nos autos comprova a materialidade do crime e sua gravidade (fl. 23), onde atestou traumatismo crânio encefálico, que resultou perigo de vida. As declarações da vítima e dos informantes, bem como o interrogatório do próprio acusado, que confessou a autoria da paulada na cabeça da vítima Bernardino José de Carvalho, embora alegando legítima defesa, confirmam a autoria delitiva.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de legítima defesa. A excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência de pelo menos dois dos requisitos do art. 25, do Código Penal, quais sejam: repelir injusta agressão a direito seu, pois, conforme restou comprovado nos autos, a vítima estava aconselhando o acusado, momento em que o mesmo se aborreceu e jogou um pedaço de madeira na cabeça da mesma, tendo esta caído no chão; e o réu ainda desferiu outro golpe com o pedaço de madeira na cabeça da vítima, denotando, assim, também, falta de moderação.
3. A pretensa desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve) resta prejudicada, eis que o exame de corpo de delito (fls. 23) constou que a lesão resultou em perigo de vida, o que qualifica a conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1°, inciso II, do Código Penal).
4. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas duas circunstâncias judiciais das arroladas na fundamentação da sentença podem verdadeiramente serem consideradas como desfavoráveis ao réu: a conduta social, porquanto restou demonstrado que o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, sendo pessoa que sempre se envolve em confusões; bem como as circunstâncias do crime, vez que o delito fora praticado em local de grande movimentação de pessoas (Rua Cirilo Jacó, Bairro Areias, Uruçuí/PI), o que denota maior gravidade na conduta do acusado, pois colocou em perigo a integridade física de inúmeras pessoas. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 03 (três) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
5. Apelo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003575-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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