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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003596-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVA. COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A referência estabelecida na sentença remete ao despacho de nomeação da Defensora Dativa, que traz o motivo para a nomeação, qual seja, a “omissão do Estado do Piauí quanto ao seu mister constitucional de prover os hipossuficientes do seu direito constitucional do mais amplo acesso à justiça”, nomeando-a para patrocinar os interesses da parte autora, cuja nomeação tem respaldo legal no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, estabelecendo inclusive a responsabilidade do Estado no que pertine ao pagamento dos honorários de advogado nomeado frente a ausência ou impossibilidade da Defensoria Pública. II- Contudo, o despacho em questão também apresenta jurisprudência no sentido de responsabilidade do Estado ao pagamento dos honorários, assim como da executabilidade da sentença, em consonância ao art. 24, da Lei 8.906/94. III- Portanto, não cabe os argumentos do Apelante de ausência de fundamentação jurídica, visto que a sentença remete ao despacho de nomeação, e o mesmo estabelece todas as diretrizes para o cabimento da nomeação. IV- No que tange o procedimento para pagamento dos honorários advocatícios garantidos à Defensora Dativa, deve ocorrer através de Processo de Execução, conforme estatui o art. 730, do CPC c/c o art. 100, da CF. V- Como se vê, o aludido procedimento deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários advocatícios para a Defensora Dativa, porém, infere-se dos autos que não houve o trânsito em julgado, visto que, a Procuradoria Geral do Estado foi intimada em 19/02/2013 e, em conformidade com o art. 242, do CPC, o prazo para interposição de recursos conta da data em que o advogado foi intimado da decisão/sentença ou acórdão, bem assim o respectivo trânsito em julgado. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003596-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, incólume a SENTENÇA de 1º Grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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