TJPI 2013.0001.003597-5
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
3. A pronúncia, por consistir em mero juízo de admissibilidade da acusação, deve restringir-se a apontar a prova da materialidade e os indícios de autoria, sem realizar a análise subjetiva dos elementos probatórios, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados. Excesso de linguagem não configurado, uma vez que a sentença vergastada apresenta termos sóbrios e imparciais. A parte alegada como excesso trata-se, apenas, de transcrição do depoimento do próprio recorrente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003597-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
3. A pronúncia, por consistir em mero juízo de admissibilidade da acusação, deve restringir-se a apontar a prova da materialidade e os indícios de autoria, sem realizar a análise subjetiva dos elementos probatórios, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados. Excesso de linguagem não configurado, uma vez que a sentença vergastada apresenta termos sóbrios e imparciais. A parte alegada como excesso trata-se, apenas, de transcrição do depoimento do próprio recorrente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003597-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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