TJPI 2013.0001.003598-7
PROCESSUAL PENAL - Habeas corpus - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – periculosidade do paciente – constatação – prisão preventiva – necessidade – garantia da ordem pública – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGRADO – ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. A periculosidade do paciente, constatada nos autos originários, justifica a decretação da prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, sendo o caso, portanto, de manter-se a segregação cautelar.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003598-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - Habeas corpus - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – periculosidade do paciente – constatação – prisão preventiva – necessidade – garantia da ordem pública – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGRADO – ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. A periculosidade do paciente, constatada nos autos originários, justifica a decretação da prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, sendo o caso, portanto, de manter-se a segregação cautelar.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003598-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ccom o parecer do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem de habeas corpus pedida face à imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva à qual está submetido o paciente FRANCISCO WESLEY DA SILVA SANTOS.”
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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