TJPI 2013.0001.003651-7
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR –TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se demonstrar, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta praticada pelo acusado, assegurando o conhecimento da conduta criminosa a ele imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003651-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR –TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se demonstrar, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta praticada pelo acusado, assegurando o conhecimento da conduta criminosa a ele imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003651-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e em consonância com o opinativo do Procurador de Justiça oficiante no processo, em DENEGAR o pedido de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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