TJPI 2013.0001.003681-5
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O CASO EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O substabelecimento apresentado com a imagem digitalizada/escaneada da assinatura do advogado substabelecente não é, de todo, válido, pois não equivale, juridicamente, à assinatura eletrônica, que, por ser regulamentada, assegura a autenticidade de documentos transmitidos por meio eletrônico. Todavia, o vício é sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada.
2. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. Inteligência do art. 330, CPC.
3. Conforme dispositivo referido, o CPC prevê que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2009, p. 582)
4. Configurada a necessidade de dilação probatória para resolver a controvérsia quanto à veracidade de documento exibido no curso do processo, não pode o magistrado prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, o que significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
5. Portanto, inaplicável o art. 330, I, do CPC, porque, no caso dos autos, violou a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito da Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O CASO EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O substabelecimento apresentado com a imagem digitalizada/escaneada da assinatura do advogado substabelecente não é, de todo, válido, pois não equivale, juridicamente, à assinatura eletrônica, que, por ser regulamentada, assegura a autenticidade de documentos transmitidos por meio eletrônico. Todavia, o vício é sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada.
2. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. Inteligência do art. 330, CPC.
3. Conforme dispositivo referido, o CPC prevê que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2009, p. 582)
4. Configurada a necessidade de dilação probatória para resolver a controvérsia quanto à veracidade de documento exibido no curso do processo, não pode o magistrado prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, o que significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
5. Portanto, inaplicável o art. 330, I, do CPC, porque, no caso dos autos, violou a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito da Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para, após afastar a preliminar de irregularidade na representação, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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