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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003713-3

Ementa
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESAO CORPORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a argumentação da defesa do réu, que argui, haver evidente exclusão de ilicitude na espécie de legítima defesa incindindo a aplicabilidade da absolvição sumária, desclassificação da capitulação descrita na denúncia para lesões corporais e anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação. A lume do conjunto probatório, encontram-se no leito processual os indícios de autoria e a prova da existência do fato delituoso, que impregnam a conduta do acusado no cometimento do ilícito penal descrito na peça denunciatória. Comprovados pelo laudo de exame de corpo de delito, que testifica as lesões corporais graves na vítima, inexistindo perplexidades quanto à configuração do delito; além da existência de laudo preliminar de dano de veículo e do laudo pericial em veículo automotor, e e, ainda, pelos depoimentos convergentes da vítima e das testemunhas, que foram colhidos na fase investigatória e judicial. 2. Rejeita-se tese defensiva, que alega exclusão de ilicitude na espécie de legítima defesa, quando da análise do conjunto probatório testemunhal, não acha-se estereotipada a injusta agressão provocada pela vítima, nem resta comprovado os uso de meios necessários à repelir a referida agressão. 3. Quanto a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal, pugnada pelo acusado, a análise de tal pleito, implica em exame aprofundado das provas insertas no leito processual, o que deverá ser analisado pelos juízes de fato integrantes do Conselho de Sentença. 4.No tocante ao argumento defensivo de ausência de fundamentação da pronúncia, este deve ser rechaçado, uma vez que preenche o disposto no § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio “in dubio pro societate”, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003713-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conhecer do recurso interposto pela defesa, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, devendo o acusado ser submetido a julgamento pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura