TJPI 2013.0001.003740-6
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, em que o Apelante concordou em transferir à Apelada a propriedade do imóvel para que esta renunciasse ao reconhecimento da união estável e dos direitos dela decorrentes. não configurADA A POSSE INJUSTA, POIS ConsentiDA PELo autor. INEXISTÊNCIA DE notificação informando da mudança de vontade e requerendo que A RÉ deixasse o imóvel, para delinear o início da posse injusta. AUSENTES os requisitos do art. 927, do CPC/73, PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A questão incide sobre questão fática e de direito. O juízo de piso considerou, entretanto, que não havia necessidade de produção de provas em audiência, por considerar amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73.
2. No teor da fundamentação do juízo de piso, a existência de um acordo extrajudicial entre as partes já descaracterizou o esbulho, requisito essencial para a concessão da medida possessória requerida.
3. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.
4. Defende o recorrente a nulidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, por não ter sido homologado judicialmente e por apresentar transação de direito não patrimonial, qual seja, a renúncia ao reconhecimento de união estável entre os litigantes.
5.Quanto à reintegração de posse, o artigo 926, do CPC/73, prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes do art. 927, do CPC/73.
6. No caso em apreço, é importante destacar a existência de união estável no período compreendido entre os meses de agosto de 2005 a junho de 2010, entre as partes, reconhecida por sentença judicial.
7.Além disso, existe um acordo extrajudicial entre os litigantes, em que o Autor, ora Apelante, concordou em transferir à Ré, ora Apelada, a propriedade do imóvel para que esta renunciasse ao reconhecimento da união estável e dos direitos dela decorrentes.
8. A pesar da não homologação judicial do mencionado acordo, isso não infirma a vontade do Autor, ora Apelante, à época de sua assinatura, de transferir o imóvel à Ré, ora Apelada.
9. Frise-se, ainda, que o Autor, apesar da avançada idade, era capaz ao tempo da realização do acordo extrajudicial, conforme disposição expressa constante da minuta, além do que estava acompanhado de advogado, que também o assinou.
10. Assim, não verificado o esbulho pela Ré, ora Apelada, pois, para Humberto Theodoro Júnior, “por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrido por alguém que a vinha exercendo”.
11. E, in casu, a posse da Ré não se configura como injusta, pois consentida pelo próprio Autor, ora Apelante.
12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, posteriormente, o Autor tenha enviado à Ré notificação informando da mudança de sua vontade e requerendo que deixasse o imóvel, para delinear o início da posse injusta.
13. Não assiste razão ao Autor, ora Apelante, ao pleitear danos materiais e morais baseados na posse injusta da Ré, já que essa não restou reconhecida no presente julgado, motivo pelo qual seu pedido de reparação carece de prova efetiva.
14. Também não configurado o dano moral indenizável na conduta do Autor, ora Apelante, em razão da inexistência de provas aptas à sua comprovação.
15. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
16. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003740-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, em que o Apelante concordou em transferir à Apelada a propriedade do imóvel para que esta renunciasse ao reconhecimento da união estável e dos direitos dela decorrentes. não configurADA A POSSE INJUSTA, POIS ConsentiDA PELo autor. INEXISTÊNCIA DE notificação informando da mudança de vontade e requerendo que A RÉ deixasse o imóvel, para delinear o início da posse injusta. AUSENTES os requisitos do art. 927, do CPC/73, PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A questão incide sobre questão fática e de direito. O juízo de piso considerou, entretanto, que não havia necessidade de produção de provas em audiência, por considerar amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73.
2. No teor da fundamentação do juízo de piso, a existência de um acordo extrajudicial entre as partes já descaracterizou o esbulho, requisito essencial para a concessão da medida possessória requerida.
3. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.
4. Defende o recorrente a nulidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, por não ter sido homologado judicialmente e por apresentar transação de direito não patrimonial, qual seja, a renúncia ao reconhecimento de união estável entre os litigantes.
5.Quanto à reintegração de posse, o artigo 926, do CPC/73, prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes do art. 927, do CPC/73.
6. No caso em apreço, é importante destacar a existência de união estável no período compreendido entre os meses de agosto de 2005 a junho de 2010, entre as partes, reconhecida por sentença judicial.
7.Além disso, existe um acordo extrajudicial entre os litigantes, em que o Autor, ora Apelante, concordou em transferir à Ré, ora Apelada, a propriedade do imóvel para que esta renunciasse ao reconhecimento da união estável e dos direitos dela decorrentes.
8. A pesar da não homologação judicial do mencionado acordo, isso não infirma a vontade do Autor, ora Apelante, à época de sua assinatura, de transferir o imóvel à Ré, ora Apelada.
9. Frise-se, ainda, que o Autor, apesar da avançada idade, era capaz ao tempo da realização do acordo extrajudicial, conforme disposição expressa constante da minuta, além do que estava acompanhado de advogado, que também o assinou.
10. Assim, não verificado o esbulho pela Ré, ora Apelada, pois, para Humberto Theodoro Júnior, “por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrido por alguém que a vinha exercendo”.
11. E, in casu, a posse da Ré não se configura como injusta, pois consentida pelo próprio Autor, ora Apelante.
12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, posteriormente, o Autor tenha enviado à Ré notificação informando da mudança de sua vontade e requerendo que deixasse o imóvel, para delinear o início da posse injusta.
13. Não assiste razão ao Autor, ora Apelante, ao pleitear danos materiais e morais baseados na posse injusta da Ré, já que essa não restou reconhecida no presente julgado, motivo pelo qual seu pedido de reparação carece de prova efetiva.
14. Também não configurado o dano moral indenizável na conduta do Autor, ora Apelante, em razão da inexistência de provas aptas à sua comprovação.
15. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
16. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003740-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para rejeitar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mas, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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