TJPI 2013.0001.003741-8
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls.27/36, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
3. Sobre o tema versado nos presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para pessoa carente, portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, este compreendido em seu gênero (União, Estado ou Município), não havendo amparo para que normas inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam tal direito.
4. Com efeito, a saúde é direito público subjetivo fundamental, com estreita ligação com a dignidade da pessoa humana, merecendo, pois, respeito incondicional por parte do Estado.
5. Em face disso, é indiferente o fato de o medicamento não constar nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, pois tais protocolos são normas de inferior hierarquia e prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
6. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
7. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003741-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls.27/36, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
3. Sobre o tema versado nos presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para pessoa carente, portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, este compreendido em seu gênero (União, Estado ou Município), não havendo amparo para que normas inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam tal direito.
4. Com efeito, a saúde é direito público subjetivo fundamental, com estreita ligação com a dignidade da pessoa humana, merecendo, pois, respeito incondicional por parte do Estado.
5. Em face disso, é indiferente o fato de o medicamento não constar nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, pois tais protocolos são normas de inferior hierarquia e prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
6. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
7. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003741-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada, mantendo-se em todos os seus termos a liminar concedida às fls. 45/49, devendo ser assegurado ao impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio de Secretário Estadual de Saúde, da medicação vindicada, tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 27 dos autos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.015/09.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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