TJPI 2013.0001.003765-0
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na necessidade da aplicação da Lei Penal, face à gravidade do delito e ao fato do réu ter evadido-se do distrito da culpa logo após o crime, permanecendo em lugar incerto, mencionando inclusive que restou comprovado a existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não há que falar em falta de fundamentação da decisão e nem em ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2.Condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,o que se pode confirmar de recente decisão do STJ, como na hipótese;
3. In casu, por ocasião da sustentação oral o impetrante alegou excesso de prazo na formação da culpa, consubstanciado nas informações prestadas pela autoridade dita coatora (fls. 14/15), o que foi denegado de plano, após manifestação do Ministério Público Superior;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003765-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na necessidade da aplicação da Lei Penal, face à gravidade do delito e ao fato do réu ter evadido-se do distrito da culpa logo após o crime, permanecendo em lugar incerto, mencionando inclusive que restou comprovado a existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não há que falar em falta de fundamentação da decisão e nem em ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2.Condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,o que se pode confirmar de recente decisão do STJ, como na hipótese;
3. In casu, por ocasião da sustentação oral o impetrante alegou excesso de prazo na formação da culpa, consubstanciado nas informações prestadas pela autoridade dita coatora (fls. 14/15), o que foi denegado de plano, após manifestação do Ministério Público Superior;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003765-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o eminente Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado), em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada face à ausência do alegado constrangimento. Foi aprovado, por unanimidade, a requerimento do Procurador de Justiça presente à Sessão, pleito no sentido de que seja enviado ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Piauí e à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para que se apure a alegada ausência de Promotor na comarca de São João do Piauí desde janeiro do corrente ano.
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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