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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.003766-2

Ementa
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLINICO GERAL”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE, MANTENDO O INTEIRO TEOR DA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES. 1. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. Não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado. 2. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta. 3. Recurso conhecido para acolher a preliminar arguida, afastando a legitimidade passiva e extinguindo o feito em relação ao agravante, mantendo o inteiro teor da decisão em relação às demais partes. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003766-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, afastar a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para extinguir o feito em relação ao agravante, mantendo o inteiro teor da decisão agravada no que refere aos demais litisconsorte, em dissonância do parecer ministerial superior.”

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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