TJPI 2013.0001.003773-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESES REJEITADAS - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não prospera a argumentação da defesa de forma preliminar, alegando nulidade absoluta da pronúncia por falta de fundamentação e, no mérito, pela despronúncia do recorrente em face da inexistência de indícios suficientes de autoria no crime que resultou na morte da vítima, comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigatória e judicial.
Nos termos do disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal, somente se autoriza a despronúncia do acusado quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática de crime contra a vida. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de quem seja seu autor, impõe-se a decisão de pronúncia.
Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003773-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESES REJEITADAS - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não prospera a argumentação da defesa de forma preliminar, alegando nulidade absoluta da pronúncia por falta de fundamentação e, no mérito, pela despronúncia do recorrente em face da inexistência de indícios suficientes de autoria no crime que resultou na morte da vítima, comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigatória e judicial.
Nos termos do disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal, somente se autoriza a despronúncia do acusado quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática de crime contra a vida. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de quem seja seu autor, impõe-se a decisão de pronúncia.
Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003773-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do recurso de defesa, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo o réu ser submetido a julgamento pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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